Acórdão nº 1.0687.11.005734-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução18 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA - MULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - DESAVENÇA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA

- A multa rescisória pode ser reduzida pelo magistrado, considerando as prestações pagas, a fim de se adequar a pena ao quantum justo, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.

- Desavença contratual não autoriza a condenação em danos morais. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.

- Negaram provimento

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.11.005734-0/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JULIANA AMARAL ASSUNÇÃO VILCHES - APELADO(A)(S): EDIFICAR CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JULIANA AMARAL ASSUNÇÃO VILCHES em face da r. sentença de f. 179/189 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da ação de cobrança de multa contratual e indenização de dano moral que move contra EDIFICAR CONSTRUÇOES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Irresignada alega a Apelante que a jurisprudência utilizada pelo julgador não se adequada ao caso, tratando-se de situação completamente diferente; que o caso em exame é grave, danoso e lhe trouxe grandes prejuízos de ordem moral, econômica e patrimonial; que é a parte vulnerável na relação devendo ser aplicado o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor; que há vários indícios nos autos de que a apelada estava de má fé ao lhe vender imóvel sem informar que era de outra pessoa; que a apelada demorou sete meses para lhe comunicar sobre a venda duplicada do imóvel; que faz jus ao pagamento da multa contratual com base no percentual do valor total do imóvel conforme previsto contratualmente; que o presente caso apresenta todos os requisitos necessários e elencados no artigo 186 do Código Civil, havendo nexo de causalidade entre a conduta da apelada com os danos que lhe foram acarretados, o que por si só gera o dever de indenizar.

Contrarrazões às f. 203/209.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e ausente o preparo por litigar a Apelante sob o pálio da assistência judiciária. Dele conheço eis que presentes os pressupostos para sua...

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