Acórdão nº 1.0687.11.005734-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Domingos Coelho |
Data da Resolução | 18 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA - MULTA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - DESAVENÇA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA
- A multa rescisória pode ser reduzida pelo magistrado, considerando as prestações pagas, a fim de se adequar a pena ao quantum justo, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
- Desavença contratual não autoriza a condenação em danos morais. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
- Negaram provimento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.11.005734-0/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JULIANA AMARAL ASSUNÇÃO VILCHES - APELADO(A)(S): EDIFICAR CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. DOMINGOS COELHO
RELATOR.
DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)
V O T O
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JULIANA AMARAL ASSUNÇÃO VILCHES em face da r. sentença de f. 179/189 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da ação de cobrança de multa contratual e indenização de dano moral que move contra EDIFICAR CONSTRUÇOES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Irresignada alega a Apelante que a jurisprudência utilizada pelo julgador não se adequada ao caso, tratando-se de situação completamente diferente; que o caso em exame é grave, danoso e lhe trouxe grandes prejuízos de ordem moral, econômica e patrimonial; que é a parte vulnerável na relação devendo ser aplicado o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor; que há vários indícios nos autos de que a apelada estava de má fé ao lhe vender imóvel sem informar que era de outra pessoa; que a apelada demorou sete meses para lhe comunicar sobre a venda duplicada do imóvel; que faz jus ao pagamento da multa contratual com base no percentual do valor total do imóvel conforme previsto contratualmente; que o presente caso apresenta todos os requisitos necessários e elencados no artigo 186 do Código Civil, havendo nexo de causalidade entre a conduta da apelada com os danos que lhe foram acarretados, o que por si só gera o dever de indenizar.
Contrarrazões às f. 203/209.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e ausente o preparo por litigar a Apelante sob o pálio da assistência judiciária. Dele conheço eis que presentes os pressupostos para sua...
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