Acórdão nº 1.0701.12.020971-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução18 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL AOS FILHOS - RESERVA DE USUFRUTO.

- Tendo as partes firmado escritura pública de doação do imóvel comum aos filhos, com reserva de usufruto vitalício, impõe-se a fixação de aluguéis em face da utilização exclusiva do imóvel apenas por um dos usufrutuários.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.020971-6/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): MARY SARA MAGALHAES SOUZA - APELADO(A)(S): ARLINDO RIBEIRO NOVAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARY SARA MAGALHÃES SOUZA, contra a sentença de f. 85-86, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, manejada em face de ARLINDO RIBEIRO NOVAIS, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Consubstanciando seu inconformismo nas razões de f. 90-101, busca a apelante a nulidade da sentença, por vício "extra petita". No mérito, afirma que na hipótese não há de se falar em mancomunhão, uma vez que o imóvel não constitui patrimônio do casal. Ressalta que o apelado tinha conhecimento da sua situação de usufrutuária. Assevera que a mora do requerido/devedor restou comprovada nos autos.

Contrarrazões às f. 106-112, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, bate-se pela manutenção da sentença.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e isento de preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analisando a preliminar de nulidade da sentença por vício "extra petita" arguida pela apelante, observo que não merece acolhimento, pois a sentença foi proferida exatamente nos termos requeridos pela parte autora, não podendo se falar que tenha sido dado mais do que foi pedido pela parte autora ou que tenha havido decisão fora do pedido.

Passando à análise da preliminar relativa à ilegitimidade ativa suscitada pelo apelado, verifico que razão não lhe assiste, pois o abandono do lar conjugal não é causa extintiva do usufruto, uma vez que tal fato não se encontra elencado no artigo 1.410 e seguintes do Código Civil.

Rejeito, pois, as preliminares.

Adentrando ao mérito, observo que a autora ajuizou a...

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