Acórdão nº 1.0134.12.011822-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução18 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC- CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL A PAGAR DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO INAPLICADO COM CONTA POUPANÇA- PLANO VERÃO- JANEIRO/1989- REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO- EXIGIBILIDADE E CERTEZA- PRESENÇA- LIQUIDEZ-AUSÊNCIA- CÁLCULO COMPLEXO- NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR ARBITRAMENTO

Para que a execução de título judicial seja admitida, necessária a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Se o valor do crédito exige cálculo complexo, não permitindo mera operação aritmética, aquele que pretende executar individualmente título judicial decorrente de ação civil pública deve ajuizar, previamente, a liquidação por arbitramento para apuração do valor a que faz jus em razão do direito reconhecido na sentença coletiva.

É de ser mantida a sentença que extinguiu a execução por falta de interesse de agir.

Recurso improvido.

V.v.: Tratando-se cumprimento de sentença proferida em ação coletiva é inaplicável os efeitos das decisões liminares nos julgamento dos Recursos Extraordinários nº 626.307-SP e nº 591.797-SP, e do Agravo de Instrumento nº 754.745-SP pendentes de julgamento. Ficou expressamente consignado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória e que não se aplica essa decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0134.12.011822-6/001 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): ESPOLIO DE JAIDER CARDOSO COSTA REPDO(A) PELO(A) INVENTARIANTE ALMIRA CORREA COSTA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, vencido o revisor.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE JAIDER CARDOSO COSTA, representado pela inventariante Almira Correa Costa, em face da r. sentença de fls. 96/109/TJ que, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 267, I, do CPC, por falta de interesse de agir, ao argumento de que não caberia cumprimento de sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, ante a ausência de título executivo judicial (pela pendência de recurso no E. Supremo Tribunal Federal).

Irresignado alega o Apelante que a carência de ação decretada pelo julgador primevo não pode prevalecer, eis que todas as condições da ação estão presentes nos autos; que a jurisprudência abona a tese recursal; requerendo-se, por fim, a reforma da sentença de origem.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e isento de preparo. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.

Não há preliminares a serem examinadas, adentrando-se, de imediato, ao exame do mérito recursal.

Nele, registro que o autor apelou da sentença, prolatada na ação de liquidação de execução de título judicial por ele interposta, pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC, por entendida inexigibilidade do título, eis que supostamente pendente recurso no e. STF.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que não assiste razão ao apelante, ainda que por diversos fundamentos daqueles utilizados na sentença de origem.

Para que o título possa embasar uma pretensão executiva, o art. 586 do Código de Processo Civil exige três requisitos substanciais, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, vol. IV, p. 204:

São requisitos substanciais dos títulos executivos os predicados de certeza e liquidez que devem estar presentes nas obrigações indicadas em cada um deles. Embora não se trate de requisitos do próprio título executivo (porque não se concebem títulos que em si mesmos sejam certos ou deixem de sê-lo, ou que sejam líquidos ou ilíquidos), nenhum dos atos tipificados como título tem eficácia executiva se a obrigação ali indicada não for certa ou não líquida. Isoladamente, a tipicidade de um ato que a lei qualifica como título executivo é insuficiente para autorizar-lhe a execução forçada.

A exigibilidade da obrigação que a lei e os usos correntes associam freqüentemente à certeza e à liquidez, nada tem a ver com o título ou sua função no sistema. Enquanto este é fator da adequação da tutela jurisdicional, a qual depende da tipicidade, da certeza e da liquidez, a exigibilidade constitui requisito para que a tutela jurisdicional, seja necessária.

Por liquidez, certeza e exigibilidade entende-se:

"Liquidez: A liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação. (...)Note-se que liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. (...) A liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando principal e acessórios. Assim, há liquidez se o valor originário do crédito se submete a reajuste monetário.'

'Certeza: A certeza revestirá o título, à simples explicitação da natureza do direito nele previsto, tal atributo se relaciona, mesmo, à existência do crédito. (...) A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo.

'Exigibilidade: O implemento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 572 do CPC). Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto. Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 614, III do CPC)." (Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, 8ª ed., São Paulo:RT, 2002, p. 150/152).

No presente caso, o apelante pretende liquidar por cálculos e executar individualmente o título judicial, qual seja, sentença transitada em julgado prolatada em ação civil pública ajuizada pelo...

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