Acórdão nº 1.0394.12.010959-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | José Flávio de Almeida |
Data da Resolução | 18 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO ORIGINAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
"É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade".
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - CÓPIA - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO.
- A juntada de cópia do instrumento procuratório e do substabelecimento constitui irregularidade na representação processual da parte autora, a qual, se não for sanada, mesmo após intimação para tanto, acarreta na extinção do feito, sem a resolução do mérito.
Apelo não Provido (Des. Nilo Lacerda).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.12.010959-7/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): EMERSON MARCIO DE ALCANTARA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
RELATOR.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)
V O T O
BANCO ITAUCARD S/A apela contra a r. sentença de ff. 29/29v destes autos da ação de cobrança ajuizada contra EMERSON MARCIO DE ALCÂNTARA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 267, I do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
Nas razões de ff. 34/39, o apelante defende a validade dos documentos de ff. 05/10 juntado com a inicial. Ao final pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Preparo regular f. 40.
A relação processual não se completou.
Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
O MM. Juiz de Direito determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez (10) dias, emende a inicial juntando aos autos procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas em cartório, bem como original ou cópia autenticada do contrato firmado juntado a fls. 11/13, sob pena de indeferimento" (f. 25).
Desatendida a determinação judicial, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo (ff. 29/29v).
O recurso de apelação refere-se à aferição da validade dos documentos de ff. 05/13.
Em princípio, ainda que se trate de cópia, o documento juntado com a inicial corrobora as alegações do autor, e deve ser tido como verdadeiro até prova em contrário.
No entanto, as vias originais dos instrumentos de procuração, de substabelecimento de mandato e do contrato de financiamento não podem ser consideradas documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista a presunção de veracidade que deve ser atribuída às cópias acostadas aos autos.
De acordo com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp nº 480.810/RS, de relatoria do Min. Barros Monteiro (DJ 11/09/2006), presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pela parte, quando não impugnados pela parte contrária, superando-se antigo entendimento que se manifestava...
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