Acórdão nº 1.0394.12.010959-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução18 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO ORIGINAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

"É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade".

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - CÓPIA - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO.

- A juntada de cópia do instrumento procuratório e do substabelecimento constitui irregularidade na representação processual da parte autora, a qual, se não for sanada, mesmo após intimação para tanto, acarreta na extinção do feito, sem a resolução do mérito.

Apelo não Provido (Des. Nilo Lacerda).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.12.010959-7/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): EMERSON MARCIO DE ALCANTARA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

BANCO ITAUCARD S/A apela contra a r. sentença de ff. 29/29v destes autos da ação de cobrança ajuizada contra EMERSON MARCIO DE ALCÂNTARA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 267, I do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais.

Nas razões de ff. 34/39, o apelante defende a validade dos documentos de ff. 05/10 juntado com a inicial. Ao final pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.

Preparo regular f. 40.

A relação processual não se completou.

Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

O MM. Juiz de Direito determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez (10) dias, emende a inicial juntando aos autos procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas em cartório, bem como original ou cópia autenticada do contrato firmado juntado a fls. 11/13, sob pena de indeferimento" (f. 25).

Desatendida a determinação judicial, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo (ff. 29/29v).

O recurso de apelação refere-se à aferição da validade dos documentos de ff. 05/13.

Em princípio, ainda que se trate de cópia, o documento juntado com a inicial corrobora as alegações do autor, e deve ser tido como verdadeiro até prova em contrário.

No entanto, as vias originais dos instrumentos de procuração, de substabelecimento de mandato e do contrato de financiamento não podem ser consideradas documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista a presunção de veracidade que deve ser atribuída às cópias acostadas aos autos.

De acordo com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp nº 480.810/RS, de relatoria do Min. Barros Monteiro (DJ 11/09/2006), presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pela parte, quando não impugnados pela parte contrária, superando-se antigo entendimento que se manifestava...

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