Acórdão nº 1.0453.12.000347-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelEvangelina Castilho Duarte
Data da Resolução19 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO INOMINADO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICABILIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES - ÔNUS DA PROVA.

Contra decisão proferida no âmbito da Justiça Estadual comum não é cabível a interposição de recurso inominado.

"Não é aplicável o princípio da fungibilidade se estiver configurado erro grosseiro na interposição de apelação cível". (v.v.)

Nos termos do art. 333, I e II do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos desconstitutivos, impeditivos e modificativos do direito do Autor.

Não se tratando de cobrança indevida, nem de pagamento a maior, não se aplica o art. 42 do CDC, devendo a restituição de dar de forma simples.

Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento ou do rompimento contratual não ensejam a reparação por danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0453.12.000347-1/001 - COMARCA DE NOVO CRUZEIRO - APELANTE(S): WEBJET LINHA AEREAS S/A - APELADO(A)(S): AILTON SOARES DA COSTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITARAM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, VENCIDA A RELATORA, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE

RELATORA.

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)

V O T O

Tratam os autos de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de não ter o Recorrido recebido o reembolso do valor de quatro passagens aéreas adquiridas da Recorrente.

A r. decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Recorrente à restituição em dobro do valor pago pelo Recorrido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, e 80% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A Recorrente requer a reforma da r. sentença, alegando que não houve qualquer cobrança indevida, sendo incabível a repetição em dobro.

Salienta não terem restado demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil.

Requer o provimento do recurso.

O Recorrido apresentou contrarrazões às f. 90/93, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ser inadequado para atacar a decisão recorrida.

Não se pode conhecer o recurso, posto que a decisão proferida no âmbito da Justiça Estadual comum não pode ser atacada através de recurso inominado.

Verifica-se que, embora o MM. Juiz a quo tenha recebido o presente recurso como apelação, depreende-se da peça recursal, f. 75/87, que se trata de recurso inominado, fundado nos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, e encaminhado às Turmas Recursais.

Ressalte-se que a guia de recolhimento do recurso, f. 88, refere-se a recurso inominado.

Ora, a presente demanda foi processada exclusivamente perante à Justiça Estadual comum, não havendo qualquer motivo que justifique a interposição de recurso inominado.

Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando a parte incide em erro grosseiro, ao aviar, equivocadamente, recurso inominado para atacar questão contra a qual caberia somente apelação.

Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.099/95 - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO-CONHECIDO.

- Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro.

- Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1.0079.08.448763-0/001, Des. Rel. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível, DJ: 21/06/2012)

Logo, não pode ser conhecida a apelação.

DIANTE DO EXPOSTO, não conheço o recurso interposto por WEBJET LINHA AEREAS SA, por impropriedade.

DES. ROGÉRIO MEDEIROS (REVISOR)

V O T O

Ouso divergir da Douta Relatora.

Isto porque é irrelevante, ao meu ver, a denominação que se deu ao recurso. Relevante são os fundamentos e as razões apresentadas, bem assim a sua adequação procedimental, para os fins a que se destina.

O equívoco constitui mera irregularidade, tratando-se de erro escusável, não se vislumbrando má-fé do recorrente em semelhante ocorrência.

Nem pode prevalecer o...

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