Acórdão nº 1.0453.12.000347-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Evangelina Castilho Duarte |
Data da Resolução | 19 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO INOMINADO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICABILIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES - ÔNUS DA PROVA.
Contra decisão proferida no âmbito da Justiça Estadual comum não é cabível a interposição de recurso inominado.
"Não é aplicável o princípio da fungibilidade se estiver configurado erro grosseiro na interposição de apelação cível". (v.v.)
Nos termos do art. 333, I e II do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos desconstitutivos, impeditivos e modificativos do direito do Autor.
Não se tratando de cobrança indevida, nem de pagamento a maior, não se aplica o art. 42 do CDC, devendo a restituição de dar de forma simples.
Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento ou do rompimento contratual não ensejam a reparação por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0453.12.000347-1/001 - COMARCA DE NOVO CRUZEIRO - APELANTE(S): WEBJET LINHA AEREAS S/A - APELADO(A)(S): AILTON SOARES DA COSTA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITARAM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, VENCIDA A RELATORA, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
RELATORA.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)
V O T O
Tratam os autos de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de não ter o Recorrido recebido o reembolso do valor de quatro passagens aéreas adquiridas da Recorrente.
A r. decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Recorrente à restituição em dobro do valor pago pelo Recorrido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, e 80% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A Recorrente requer a reforma da r. sentença, alegando que não houve qualquer cobrança indevida, sendo incabível a repetição em dobro.
Salienta não terem restado demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Requer o provimento do recurso.
O Recorrido apresentou contrarrazões às f. 90/93, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ser inadequado para atacar a decisão recorrida.
Não se pode conhecer o recurso, posto que a decisão proferida no âmbito da Justiça Estadual comum não pode ser atacada através de recurso inominado.
Verifica-se que, embora o MM. Juiz a quo tenha recebido o presente recurso como apelação, depreende-se da peça recursal, f. 75/87, que se trata de recurso inominado, fundado nos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, e encaminhado às Turmas Recursais.
Ressalte-se que a guia de recolhimento do recurso, f. 88, refere-se a recurso inominado.
Ora, a presente demanda foi processada exclusivamente perante à Justiça Estadual comum, não havendo qualquer motivo que justifique a interposição de recurso inominado.
Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando a parte incide em erro grosseiro, ao aviar, equivocadamente, recurso inominado para atacar questão contra a qual caberia somente apelação.
Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.099/95 - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO-CONHECIDO.
- Não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inominado impõe o não conhecimento deste, vez que não se aplica o princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro.
- Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1.0079.08.448763-0/001, Des. Rel. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível, DJ: 21/06/2012)
Logo, não pode ser conhecida a apelação.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço o recurso interposto por WEBJET LINHA AEREAS SA, por impropriedade.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS (REVISOR)
V O T O
Ouso divergir da Douta Relatora.
Isto porque é irrelevante, ao meu ver, a denominação que se deu ao recurso. Relevante são os fundamentos e as razões apresentadas, bem assim a sua adequação procedimental, para os fins a que se destina.
O equívoco constitui mera irregularidade, tratando-se de erro escusável, não se vislumbrando má-fé do recorrente em semelhante ocorrência.
Nem pode prevalecer o...
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