Acórdão nº 1.0000.13.023695-3/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia Milanez
Data da Resolução25 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAção Direta Inconst

EMENTA: LEI MUNICIPAL - EMENDA PARLAMENTAR SUBSTANCIAL EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, COM CRIAÇÃO DE DESPESA NÃO PREVISTA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

Mostra-se adequada a suspensão cautelar de norma municipal de iniciativa do Executivo que, alterada drasticamente por emenda parlamentar, interfere na gestão administrativa dos servidores públicos, em ofensa ao princípio da separação harmônica de poderes, com criação de despesa desarrazoada sem previsão de custeio.

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.13.023695-3/000 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE DE MINAS - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NOVO ORIENTE DE MINAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DEFERIR A CAUTELAR.

DESA. MÁRCIA MILANEZ

RELATORA.

DESA. MÁRCIA MILANEZ (RELATORA)

V O T O

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pelo Prefeito Municipal de Novo Oriente de Minas, visando à declaração da inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 175/2005, que "dispõe sobre a concessão de licença para exercício de mandato classista."

Sob o argumento principal de que a norma legal impugnada padece de vício formal e enseja o aumento de despesas, afrontando os artigos 34, §1º, I e 68, I e II da CEMG, requer o autor a concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia da lei impugnada (fls. 02/19).

Juntou-se aos autos a documentação de fls. 20/36 e 64/91.

A Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica deste Tribunal de Justiça informou a inexistência de manifestação desta Corte Especial acerca dos dispositivos impugnados na presente ação direta de inconstitucionalidade (fl. 43).

A Câmara Municipal de Belo Horizonte apresentou sua manifestação (fls. 53/58).

Redistribuídos os autos, o ilustre Des. Brandão Teixeira deferiu a liminar postulada (fls. 93/95), a qual ora se submete à apreciação deste órgão colegiado.

É o breve relatório.

Trata-se do exame colegiado, por imposição regimental, da decisão de deferimento liminar da medida cautelar postulada. Assim ponderou o insigne Des. Brandão Teixeira:

De outra parte, como consabido, a relevância jurídica da matéria e o risco de manter-se com eficácia plena a lei atacada são os pressupostos indeclináveis para a...

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