Acórdão nº 1.0000.13.036772-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Carlos Cruvinel
Data da Resolução25 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAgravo Interno Cr

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DA VERDADE - INDEFERINDO A INICIAL EM SEU NASCEDOURO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL - ROL TAXATIVO PRESENTE NO ART. 507 DO RI/TJMG - RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não deve ser conhecido o agravo regimental interposto em face da decisão monocrática de não conhecimento da exceção da verdade, em razão da inexistência de previsão regimental.

Agravo interno criminal que não se conhece.

AGRAVO INTERNO CR Nº 1.0000.13.036772-5/001 - COMARCA DE OURO FINO - AGRAVANTE(S): ROSILEI DOS SANTOS - AGRAVADO(A)(S): MÁRIO CORRÊA DA SILVA FILHO ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO PROMOTOR DE JUSTIÇA, JOÃO CLÁUDIO TEODORO JD COMARCA DE OURO FINO - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO CRIMINAL.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

RELATOR.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)

V O T O

Rosilei dos Santos interpôs agravo interno criminal contra a decisão monocrática deste relator (fls. 13/16) que não conheceu da exceção da verdade, indeferindo a inicial em seu nascedouro.

Requer que seja reconsiderada a decisão agravada, ou, em caso negativo, o regular processamento do agravo interno, apresentando-se o instrumento à Turma competente para julgamento.

O recurso não deve ser conhecido, porquanto as hipóteses de cabimento de recurso de agravo interno estão previstas no rol constante do artigo 507 do RI/TJMG, e não faz qualquer alusão à decisão monocrática de não conhecimento de exceção da verdade, sendo este rol taxativo, numerus clausus, não admitindo ampliações ou interpretação extensiva.

Dispõe o artigo 507 do RI/TJMG:

Caberá agravo interno, no prazo de cinco dias:

I - contra decisão do presidente que julgar recurso que incluir ou excluir jurado na lista geral;

II - contra decisão do relator que:

  1. arbitrar, conceder ou denegar fiança;

  2. decretar prisão preventiva ou afastar o acusado do cargo, se tais decisões não forem tomadas pelo próprio colegiado;

  3. recusar produção de prova ou diligência;

  4. indeferir liminarmente pedido de revisão;

  5. de plano, não admitir embargos de nulidade e infringentes do julgado.

Assim vem decidindo este Tribunal:

EMENTA: AGRAVO INTERNO CRIMINAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DETERMINOU A BAIXA E O ARQUIVAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE DE...

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