Acórdão nº 1.0000.11.020615-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | José Antonino Baía Borges |
Data da Resolução | 25 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Ação Direta Inconst |
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER PERMANTENTE - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DISPOSITIVO LEGAL GENÉRICO - INCONSTITUCIONALIDADE
- A previsão constitucional de contratação temporária não se aplica a cargos de carreira, permanentes, do serviço público.
- São inconstitucionais dispositivos legais que prevêem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência a autorizar a referida contratação.
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.11.020615-8/000 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - REQUERENTE(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G - REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL RIBEIRAO DAS NEVES, PRESIDENTE CÂMARA MUN RIBEIRAO NEVES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
RELATOR.
DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES (RELATOR)
V O T O
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei Municipal nº 3.261/10, que dispõem sobre a contratação servidor público em caráter temporário e de excepcional interesse público.
Aduz o requerente, que as contratações temporárias devem atender a três pressupostos, quais sejam, a determinabilidade temporal, a temporariedade e a excepcionalidade e que os incisos indicados são inconstitucionais por não atenderem a estes requisitos.
Diz que os dispositivos legais em questão violam as normas dos artigos 21, § 1º, 22, caput¸ e 165, § 1º, da Constituição Estadual.
O requerente quer que se declare a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 2º da Lei nº 3.261, de 6 de janeiro de 2010, do Município de Ribeirão das Neves.
Pede, ainda, que se dê interpretação aditiva aos incisos III, IV e V do art. 2º da aludida Lei, conforme o art. 165, § 1º, da Constituição Mineira, para que se inclua na redação do inciso III, a expressão "nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783/89", para que se acrescente a expressão "caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público", nos preceitos do inciso IV, na sua parte final, e para que seja adicionada a expressão "caráter transitório" no inciso V.
Por fim, pleiteia, também, a declaração de inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 3.016/2007, para que sejam evitados os efeitos repristinatórios.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 31/38).
Neguei o pedido de liminar (fl. 43).
Os requeridos prestaram informações, apresentaram documentos e esclareceram que as modificações ora pedidas em relação aos incisos IV e V já foram efetuadas, com a edição de lei posterior que fez os acréscimos necessários (fls. 65/93).
A d. Procuradoria opinou pelo provimento parcial da ADIN para que se declare a inconstitucionalidade dos incisos III e VI do art. 2º da Lei nº 3.261/2010, para que haja manifestação a respeito da constitucionalidade Lei nº 3.016/2007 e para que seja reconhecida a prejudicialidade parcial do pedido, uma vez que os incisos IV e V, do art. 2º, da Lei nº3.261/2010 foram revogados por lei posterior (fls. 96/101).
Decido.
A norma objeto da presente representação assim dispõe:
"Lei Municipal nº 3.261/2010:
[...]
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
III - manutenção de normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;
IV - atendimento às necessidades de substituições de servidores exonerados ou demitidos, falecidos, aposentados, afastados para capacitação ou gozo de licença e nomeados para cargos em comissão;
V - contratação de profissionais necessários à implantação e implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de convênios, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos Federal e Estadual;
VI - contratação de profissionais necessários à manutenção dos serviços essenciais de saúde, em caso de não preenchimento, por concurso público, das vagas existentes na lei municipal que prevê o plano de cargos e salários.
Conforme se vê das informações prestadas pelos requeridos, os incisos IV e V, do art. 2º, da Lei nº3.261/2010, atendendo à recomendação feita pela Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do Ministério Público, foram modificados pela Lei nº 3.413/2011 que deu a eles a seguinte redação:
IV - atendimento às necessidades de substituições de servidores exonerados ou demitidos, falecidos, aposentados, afastados para capacitação ou gozo de licença e nomeados para cargos em comissão, "caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público;
V - contratação de profissionais necessários à implantação e implementação de programas especiais, de caráter transitório, cujos recursos sejam provenientes de convênios, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos Federal e Estadual;
Desse modo, vê-se que os incisos IV e V, do art. 2º, da Lei...
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