Acórdão nº 1.0000.11.020615-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Antonino Baía Borges
Data da Resolução25 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAção Direta Inconst

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER PERMANTENTE - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DISPOSITIVO LEGAL GENÉRICO - INCONSTITUCIONALIDADE

- A previsão constitucional de contratação temporária não se aplica a cargos de carreira, permanentes, do serviço público.

- São inconstitucionais dispositivos legais que prevêem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência a autorizar a referida contratação.

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.11.020615-8/000 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - REQUERENTE(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G - REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL RIBEIRAO DAS NEVES, PRESIDENTE CÂMARA MUN RIBEIRAO NEVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

RELATOR.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES (RELATOR)

V O T O

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face dos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei Municipal nº 3.261/10, que dispõem sobre a contratação servidor público em caráter temporário e de excepcional interesse público.

Aduz o requerente, que as contratações temporárias devem atender a três pressupostos, quais sejam, a determinabilidade temporal, a temporariedade e a excepcionalidade e que os incisos indicados são inconstitucionais por não atenderem a estes requisitos.

Diz que os dispositivos legais em questão violam as normas dos artigos 21, § 1º, 22, caput¸ e 165, § 1º, da Constituição Estadual.

O requerente quer que se declare a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 2º da Lei nº 3.261, de 6 de janeiro de 2010, do Município de Ribeirão das Neves.

Pede, ainda, que se dê interpretação aditiva aos incisos III, IV e V do art. 2º da aludida Lei, conforme o art. 165, § 1º, da Constituição Mineira, para que se inclua na redação do inciso III, a expressão "nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783/89", para que se acrescente a expressão "caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público", nos preceitos do inciso IV, na sua parte final, e para que seja adicionada a expressão "caráter transitório" no inciso V.

Por fim, pleiteia, também, a declaração de inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 3.016/2007, para que sejam evitados os efeitos repristinatórios.

A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 31/38).

Neguei o pedido de liminar (fl. 43).

Os requeridos prestaram informações, apresentaram documentos e esclareceram que as modificações ora pedidas em relação aos incisos IV e V já foram efetuadas, com a edição de lei posterior que fez os acréscimos necessários (fls. 65/93).

A d. Procuradoria opinou pelo provimento parcial da ADIN para que se declare a inconstitucionalidade dos incisos III e VI do art. 2º da Lei nº 3.261/2010, para que haja manifestação a respeito da constitucionalidade Lei nº 3.016/2007 e para que seja reconhecida a prejudicialidade parcial do pedido, uma vez que os incisos IV e V, do art. 2º, da Lei nº3.261/2010 foram revogados por lei posterior (fls. 96/101).

Decido.

A norma objeto da presente representação assim dispõe:

"Lei Municipal nº 3.261/2010:

[...]

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

III - manutenção de normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;

IV - atendimento às necessidades de substituições de servidores exonerados ou demitidos, falecidos, aposentados, afastados para capacitação ou gozo de licença e nomeados para cargos em comissão;

V - contratação de profissionais necessários à implantação e implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de convênios, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos Federal e Estadual;

VI - contratação de profissionais necessários à manutenção dos serviços essenciais de saúde, em caso de não preenchimento, por concurso público, das vagas existentes na lei municipal que prevê o plano de cargos e salários.

Conforme se vê das informações prestadas pelos requeridos, os incisos IV e V, do art. 2º, da Lei nº3.261/2010, atendendo à recomendação feita pela Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do Ministério Público, foram modificados pela Lei nº 3.413/2011 que deu a eles a seguinte redação:

IV - atendimento às necessidades de substituições de servidores exonerados ou demitidos, falecidos, aposentados, afastados para capacitação ou gozo de licença e nomeados para cargos em comissão, "caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público;

V - contratação de profissionais necessários à implantação e implementação de programas especiais, de caráter transitório, cujos recursos sejam provenientes de convênios, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos Federal e Estadual;

Desse modo, vê-se que os incisos IV e V, do art. 2º, da Lei...

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