Acórdão nº 1.0011.10.002059-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Flávio Leite |
Data da Resolução | 17 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM LICENÇA AMBIENTAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0011.10.002059-0/001 - COMARCA DE AIMORÉS - APELANTE(S): DANIEL MOREIRA DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE
RELATOR.
DES. FLÁVIO BATISTA LEITE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por DANIEL MOREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença (fls. 103/109) que o condenou às penas de 03 anos de reclusão e de 06 meses de detenção, ambas no regime aberto e substituídas por penas restritivas de direitos, e 20 dias-multa, à razão mínima, pela prática dos crimes previstos no art. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003 e no art. 55 (extração de recursos minerais sem a competente autorização) da Lei 9.605/1998.
Em suas razões, afirma a defesa que a sentença deve ser reformada para que o réu seja absolvido, pois inexistem elementos robustos a comprovar que ele praticou os fatos que lhe são imputados (fls. 113/123).
O Ministério Público contra-arrazoou o recurso e pugnou pelo seu não provimento com a conseqüente manutenção da sentença, pois não há dúvida de que o réu praticou os fatos descritos na denúncia (fls. 127/131).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 136/138).
É o relatório.
Decido.
Presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso.
Narra a peça acusatória que, no dia 29 de setembro de 2009, por volta das 10h, no canteiro de obras da empresa Granitos Reis Ltda., situado na Fazenda Floriano Varejão, Córrego Baixio, em Aimorés, DANIEL MOREIRA DE OLIVEIRA extraía recursos minerais sem a competente licença e possuía artefato explosivo sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Em que pese o hercúleo esforço criativo da defesa técnica em tentar fazer crer que inexistem provas hábeis a comprovar que o réu praticou os fatos narrados na denúncia, não é, data vênia, essa a conclusão que se retira da análise dos autos.
A materialidade delituosa está comprovada...
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