Acórdão nº 1.0000.11.064701-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Carlos Cruvinel |
Data da Resolução | 25 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Embargos de Declaração-cv |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FALHA INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. A inexistência de qualquer omissão no acórdão impõe a rejeição dos embargos. Interposição de Embargos de Declaração para o fim de simples prequestionamento é hipótese não prevista na lei processual. Embargos de Declaração que se rejeita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.11.064701-3/001 - COMARCA DE INHAPIM - EMBARGANTE(S): PROCURADOR GERAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - EMBARGADO(A)(S): PREFEITO CÂMARA MUN BUGRE, CÂMARA MUN BUGRE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
V O T O
Trata a espécie de Embargos de Declaração interpostos pelo Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face do acórdão de fls. 63/80, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Sustenta, às fls. 89/93, em apertada síntese, que o acórdão proferido nos autos da ADIN deixou de apreciar questões constitucionais sobre as quais não podia se omitir, pois "...resta claro sobre a violação ao art. 37, IX, da Constituição da República perpetrada pelos incisos III, V, VII, VIII, IX e X, do art. 2º, da Lei 062/2001, do Município do Bugre..." (fl. 91).
Visa também com a interposição dos embargos declaratórios, o prequestionamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos.
Como cediço, os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la (a decisão), quando esta padecer de ambigüidade, obscuridade ou contradição, o que não se verifica na espécie sub examinem, notadamente porque a decisão encontra apoio no que contém os autos do processo e em hodierna jurisprudência.
Impende registrar que a omissão a que se refere o artigo 535 do CPC, que enseja os Embargos de Declaração, ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio que deveria decidir e não se decidiu.
O acórdão, ao contrário do que se afirma, deixa claro, através de um raciocínio preciso e concatenado, o motivo pelo qual, tão somente, os incisos IV e VI do artigo 2º, da Lei Municipal nº. 062/01, do Município de Bugre, deve ser declarado inconstitucional.
A alegação do Embargante demonstra um verdadeiro inconformismo com a decisão.
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