Acórdão nº 1.0000.11.064701-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Carlos Cruvinel
Data da Resolução25 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração-cv

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FALHA INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. A inexistência de qualquer omissão no acórdão impõe a rejeição dos embargos. Interposição de Embargos de Declaração para o fim de simples prequestionamento é hipótese não prevista na lei processual. Embargos de Declaração que se rejeita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.11.064701-3/001 - COMARCA DE INHAPIM - EMBARGANTE(S): PROCURADOR GERAL JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - EMBARGADO(A)(S): PREFEITO CÂMARA MUN BUGRE, CÂMARA MUN BUGRE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

RELATOR.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)

V O T O

Trata a espécie de Embargos de Declaração interpostos pelo Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face do acórdão de fls. 63/80, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Sustenta, às fls. 89/93, em apertada síntese, que o acórdão proferido nos autos da ADIN deixou de apreciar questões constitucionais sobre as quais não podia se omitir, pois "...resta claro sobre a violação ao art. 37, IX, da Constituição da República perpetrada pelos incisos III, V, VII, VIII, IX e X, do art. 2º, da Lei 062/2001, do Município do Bugre..." (fl. 91).

Visa também com a interposição dos embargos declaratórios, o prequestionamento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos.

Como cediço, os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la (a decisão), quando esta padecer de ambigüidade, obscuridade ou contradição, o que não se verifica na espécie sub examinem, notadamente porque a decisão encontra apoio no que contém os autos do processo e em hodierna jurisprudência.

Impende registrar que a omissão a que se refere o artigo 535 do CPC, que enseja os Embargos de Declaração, ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto do litígio que deveria decidir e não se decidiu.

O acórdão, ao contrário do que se afirma, deixa claro, através de um raciocínio preciso e concatenado, o motivo pelo qual, tão somente, os incisos IV e VI do artigo 2º, da Lei Municipal nº. 062/01, do Município de Bugre, deve ser declarado inconstitucional.

A alegação do Embargante demonstra um verdadeiro inconformismo com a decisão.

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