Acórdão nº 1.0024.10.238557-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Sérvulo
Data da Resolução25 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTERAÇÃO DE NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DIVERSO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

A norma contida no artigo 12 da Lei Estadual nº. 15.293/04 trata da situação de ingresso dos professores na carreira após a sua vigência, não se aplicando aos servidores que já se encontravam na carreira anterior e já haviam recebido promoções por titulações conforme legislação da época.

Não há como prover pedido de reposicionamento em nível de carreira já suprimida por novo plano, cuja legislação anterior foi revogada.

O abono de permanência somente será concedido se comprovados os requisitos legais, dentre eles o efetivo exercício das atividades após o adimplemento de todas as condições para a aposentadoria.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0024.10.238557-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA DO ROSÁRIO FRANCHI - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO

RELATOR.

SESSÃO DE 20.08.2013: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL PEDIU VISTA O RELATOR:

SESSÃO DE 03.09.2013: DES. ANTÔNIO SÉRVULO (RELATOR)

V O T O

Após sustentação oral, proferida em sessão anterior, pedi vista dos autos para reexame da questão.

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora ingressou na carreira de Professor Regente de Turma nível I em 1990 e na carreira de Professor P3A em 1994, sendo posicionada na carreira à época em conformidade com a legislação vigente e reposicionada quando das alterações promovidas pela Lei nº. 15.293/05, conforme histórico funcional.

A norma contida no artigo 12 da Lei nº. 15.293/04 trata da situação de ingresso dos professores na carreira após a sua vigência, não se aplicando à autora, que já se encontrava na carreira anterior e já havia recebido promoções por titulações conforme legislação da época.

Este Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte aresto:

"AÇÃO ORDINÁRIA - ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL (ATE) - REENQUADRAMENTO LEIS ESTADUAIS 15.293/04 E 15.784/05 - POSICIONAMENTO COMO ATE I, NÍVEL I (ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO) - MESMA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O INGRESSO NA CARREIRA - PRETENSÃO AO IMEDIATO POSICIONAMENTO NO NÍVEL IV (ESCOLARIDADE: ENSINO...

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