Acórdão nº 1.0000.13.036167-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Leite Praça |
Data da Resolução | 25 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Ação Direta Inconst |
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RELEVÂNCIA JURÍDICA. LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE REAJUSTES A SERVIDORES PÚBLICOS. PROJETO DE LEI ENCAMINHADO A CÂMARA MUNICIPAL NO SEGUNDO SEMESTRE DO ÚLTIMO ANO MANDATO PREFEITO. AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONSIDERÁVEIS. DESRESPEITO ÀS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE IMPÕEM LIMITAÇÕES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS ÀS REVISÕES GERAIS E SETORIAIS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO. EMENDA AMPLIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM CRITÉRIOS LEGAIS DEFINIDOS EM LEI. CAUTELAR DEFERIDA.
- Mostram-se relevantes os fundamentos da representação de inconstitucionalidade quando a norma impugnada sugere afronta à autonomia e independência entre os Poderes, às normas fiscais e orçamentárias, bem como ao princípio da legalidade.
Ação Direta Inconst Nº 1.0000.13.036167-8/000 - COMARCA DE Coração de Jesus - Requerente(s): PREFEITO MUN CORAÇÃO JESUS - Requerido(a)(s): CÂMARA MUN CORAÇÃO JESUS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DEFERIR A CAUTELAR.
DES. LEITE PRAÇA
RELATOR.
DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Coração de Jesus, em face da Lei Municipal n° 916, de 13 de maio de 2013, que "Estabelece Reajuste de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Coração de Jesus - MG, Ativo, Inativo, pensionista, inclusive Empregado Público do Poder Executivo".
Alega o Representante, em apertada síntese, que o projeto da referida lei foi germinado e encaminhado ao Poder Legislativo em período vedado, em ofensa art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/1997 (Código Eleitoral). Alega que o projeto previu revisão de vencimentos em índices percentuais distintos, contrariando a parte final do inciso X do art. 37 da CF/88, além de desobedecer ao prazo de recomposição de salários de servidores municipais estabelecido no art. 56 da Lei Complementar Municipal n° 14/2010 e no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante tais vícios, afirma que a Câmara do Município de Coração de Jesus colocou o aludido projeto de lei em tramitação, aprovando-o com emendas (Proposição de Lei n° 033/2012). Tal proposição de lei foi vetada pelo Prefeito, ora Representante, porém, o veto foi derrubado pelo Legislativo Local, resultando na promulgação da Lei n° 916/2013 pelo Presidente da Câmara.
Além dos vícios na formação da lei em tela, defende o Representante, que, "em se tratando de matéria financeira e que dispõe sobre carreira e vencimentos de servidores, não há como o Legislativo apresentar emendas, como o fez, que suprima direitos neles estabelecidos e que majore outras despesas, fazendo incluir aumentos de vencimentos não previstos, incluindo categorias em aumentos, e, também, excluindo categorias dos aumentos percentuais, que neste último caso...
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