Acórdão nº 1.0000.13.036167-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelLeite Praça
Data da Resolução25 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAção Direta Inconst

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RELEVÂNCIA JURÍDICA. LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE REAJUSTES A SERVIDORES PÚBLICOS. PROJETO DE LEI ENCAMINHADO A CÂMARA MUNICIPAL NO SEGUNDO SEMESTRE DO ÚLTIMO ANO MANDATO PREFEITO. AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONSIDERÁVEIS. DESRESPEITO ÀS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE IMPÕEM LIMITAÇÕES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS ÀS REVISÕES GERAIS E SETORIAIS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO. EMENDA AMPLIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM CRITÉRIOS LEGAIS DEFINIDOS EM LEI. CAUTELAR DEFERIDA.

- Mostram-se relevantes os fundamentos da representação de inconstitucionalidade quando a norma impugnada sugere afronta à autonomia e independência entre os Poderes, às normas fiscais e orçamentárias, bem como ao princípio da legalidade.

Ação Direta Inconst Nº 1.0000.13.036167-8/000 - COMARCA DE Coração de Jesus - Requerente(s): PREFEITO MUN CORAÇÃO JESUS - Requerido(a)(s): CÂMARA MUN CORAÇÃO JESUS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DEFERIR A CAUTELAR.

DES. LEITE PRAÇA

RELATOR.

DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Coração de Jesus, em face da Lei Municipal n° 916, de 13 de maio de 2013, que "Estabelece Reajuste de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Coração de Jesus - MG, Ativo, Inativo, pensionista, inclusive Empregado Público do Poder Executivo".

Alega o Representante, em apertada síntese, que o projeto da referida lei foi germinado e encaminhado ao Poder Legislativo em período vedado, em ofensa art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504/1997 (Código Eleitoral). Alega que o projeto previu revisão de vencimentos em índices percentuais distintos, contrariando a parte final do inciso X do art. 37 da CF/88, além de desobedecer ao prazo de recomposição de salários de servidores municipais estabelecido no art. 56 da Lei Complementar Municipal n° 14/2010 e no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não obstante tais vícios, afirma que a Câmara do Município de Coração de Jesus colocou o aludido projeto de lei em tramitação, aprovando-o com emendas (Proposição de Lei n° 033/2012). Tal proposição de lei foi vetada pelo Prefeito, ora Representante, porém, o veto foi derrubado pelo Legislativo Local, resultando na promulgação da Lei n° 916/2013 pelo Presidente da Câmara.

Além dos vícios na formação da lei em tela, defende o Representante, que, "em se tratando de matéria financeira e que dispõe sobre carreira e vencimentos de servidores, não há como o Legislativo apresentar emendas, como o fez, que suprima direitos neles estabelecidos e que majore outras despesas, fazendo incluir aumentos de vencimentos não previstos, incluindo categorias em aumentos, e, também, excluindo categorias dos aumentos percentuais, que neste último caso...

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