Acórdão nº 1.0000.13.056445-3/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAmauri Pinto Ferreira (jd Convocado)
Data da Resolução19 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoConflito de Jurisdição

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITO - CONDIÇÕES A SEREM IMPOSTAS - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Compete ao juízo da execução designar audiência admonitória para estabelecer as condições do cumprimento das penas restritivas de direito impostas ao sentenciado, conforme preleciona o art. 66, inciso V, alínea "a", e art. 147 da Lei de Execução Penal.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.13.056445-3/000 - COMARCA DE ANDRADAS - SUSCITANTE: JD 2 V COMARCA ANDRADAS - SUSCITADO(A): JD 1 V COMARCA ANDRADAS - INTERESSADO: PAULO SÉRGIO MARQUES SCARABEL

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO)

RELATOR.

DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO) (RELATOR)

V O T O

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Andradas em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Andradas, em razão da controvérsia acerca da competência para realizar audiência admonitória.

Verifica-se dos autos, que, o Juiz de Direito Suscitado, da 1ª Vara da Comarca de Andradas, proferiu sentença condenatória em face de Paulo Sérgio Marques Scarabel condenando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direito, determinando a expedição de "mandado de soltura" (sic).

À fl. 31, verifica-se que foi cumprido mandado de prisão em desfavor do sentenciado.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradas verificou que foi equivocadamente expedido mandado de prisão, quando na verdade deveria ter sido designada audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito. Determinou-se, assim, a expedição de alvará de soltura e a realização da audiência admonitória pelo Juízo da condenação, qual seja, 1ª Vara da Comarca de Andradas.

Diante da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara, não concordando desse entendimento, o Juiz de Direito da 1ª Vara determinou somente a expedição de nova carta de guia.

Irresignado, o Juiz de Direito da 2ª Vara suscitou o presente conflito, alegando que compete ao Juízo da condenação realizar audiência admonitória, em caso revogação da substituição...

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