Acórdão nº 1.0223.11.010473-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Afrânio Vilela |
Data da Resolução | 17 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - SERVIDORA EFETIVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANUÊNIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORMA DE INVESTIDURA NO CARGO - DISTINÇÃO LEGAL ADICIONAL - INEXISTÊNCIA - RETIFICAÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A ausência de comprovação da existência de decisões transitadas em julgado que adotam posicionamento diverso impõe a rejeição da preliminar de incidente de uniformização de jurisprudência.
Deve ser mantida a sentença que, em razão da inexistência de disposição legal prevendo a incorporação de Gratificação de Função aos agentes comunitários de saúde providos em cargos efetivos no Município de Divinópolis, julga improcedente o pedido.
Inexistindo restrição legal à percepção de adicional de tempo de serviço desde a data de ocupação do cargo comissionado, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da vantagem pessoal.
É devido o adicional de insalubridade ao servidor efetivo ou comissionado do Município de Divinópolis que labore em condições comprovadamente insalubres, ante a existência de norma legal - Leis Complementares nº 09/92 e 110/05 - para concessão da verba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.11.010473-2/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - 1º APELANTE: CARLA DE FATIMA PEREIRA MARTINS - 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - APELADO(A)(S): CARLA DE FATIMA PEREIRA MARTINS, MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar o pedido de uniformização de jurisprudência, negar provimento ao 2º apelo, dar parcial provimento ao 1º recurso, e, em reexame necessário, de ofício, reformar em parte a sentença.
DES. AFRÂNIO VILELA
RELATOR.
DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)
V O T O
Em análise, apelações voluntárias contra a sentença de f. 195/197-TJ que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CARLA DE FÁTIMA PEREIRA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora os valores equivalentes ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, limitada a base de cálculo de 03 (três) salários mínimos, no período de 10/06/2006 a 31/12/2009, corrigidos monetariamente a partir das datas em que eram devidos e acrescidos de juros a partir da citação (27/06/2011), na forma do art 1º-F da Lei 9494/97.
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Apelação - Carla de Fátima Pereira Martins: Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma da sentença no que concerne à gratificação de função. Aduz, para tanto, que independentemente de a apelante ter ocupado cargo em comissão por vários anos, não pode ser afastado seu direito à gratificação, porque o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o instituto da estabilidade financeira. Assevera que respalda o direito da apelante o art. 11, §1º e §4º da Lei Municipal nº 3.843/95. Quanto ao adicional por tempo de serviço, aduz que é equivocado o entendimento segundo o qual o requisito temporal previsto no art. 102 do Estatuto dos Servidores Municipais, Lei complementar 09/92, só é atendido no exercício de cargo efetivo, desconsiderando o tempo de serviço público efetivamente prestado sob o regime comissionado ou contratado; que a efetividade que a lei impõe é a da prestação dos serviços municipais, devendo, ademais, ser observado o norte dado pela Súmula 678 do STF. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do direto à gratificação de função no percentual de 50%, bem como os anuênios relativos a cada ano de trabalho efetivamente prestado ao Município, independentemente do regime a que esteve vinculada. Requer, ademais, seja o Município condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, não atingidas pela prescrição. Por fim, aduz que a sucumbência deve ser observada com atenção ao princípio da causalidade, bem ainda sejam fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, ora apelante.
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Apelação: Município de Divinópolis - Em suas razões, aduz, em síntese, que não pode ser compelido a pagar o adicional de insalubridade do período em que a apelada exercia cargo em comissão; que a Lei Municipal nº 7008/2009 é exclusivamente aplicável aos agentes comunitários efetivados.
Contrarrazões às f.215/220 pela autora, 1ª apelante. O Município requerido, ora 2º apelante, não apresentou contrarrazões (f.222-TJ).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, de ofício, promovo o reexame obrigatório da decisão, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, com âncora no inc. I, do artigo 475, do CPC e na Súmula 490 do STJ.
Conheço, ademais, dos recursos voluntários e passo à sua análise conjunta.
I - PRELIMINAR DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
A 1ª apelante suscitou incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial entre as Câmaras deste E. Tribunal no que se refere a concessão de adicional por...
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