Acórdão nº 1.0223.11.010473-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAfrânio Vilela
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - SERVIDORA EFETIVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANUÊNIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORMA DE INVESTIDURA NO CARGO - DISTINÇÃO LEGAL ADICIONAL - INEXISTÊNCIA - RETIFICAÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A ausência de comprovação da existência de decisões transitadas em julgado que adotam posicionamento diverso impõe a rejeição da preliminar de incidente de uniformização de jurisprudência.

Deve ser mantida a sentença que, em razão da inexistência de disposição legal prevendo a incorporação de Gratificação de Função aos agentes comunitários de saúde providos em cargos efetivos no Município de Divinópolis, julga improcedente o pedido.

Inexistindo restrição legal à percepção de adicional de tempo de serviço desde a data de ocupação do cargo comissionado, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da vantagem pessoal.

É devido o adicional de insalubridade ao servidor efetivo ou comissionado do Município de Divinópolis que labore em condições comprovadamente insalubres, ante a existência de norma legal - Leis Complementares nº 09/92 e 110/05 - para concessão da verba.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.11.010473-2/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - 1º APELANTE: CARLA DE FATIMA PEREIRA MARTINS - 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - APELADO(A)(S): CARLA DE FATIMA PEREIRA MARTINS, MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar o pedido de uniformização de jurisprudência, negar provimento ao 2º apelo, dar parcial provimento ao 1º recurso, e, em reexame necessário, de ofício, reformar em parte a sentença.

DES. AFRÂNIO VILELA

RELATOR.

DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)

V O T O

Em análise, apelações voluntárias contra a sentença de f. 195/197-TJ que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CARLA DE FÁTIMA PEREIRA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora os valores equivalentes ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, limitada a base de cálculo de 03 (três) salários mínimos, no período de 10/06/2006 a 31/12/2009, corrigidos monetariamente a partir das datas em que eram devidos e acrescidos de juros a partir da citação (27/06/2011), na forma do art 1º-F da Lei 9494/97.

  1. Apelação - Carla de Fátima Pereira Martins: Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma da sentença no que concerne à gratificação de função. Aduz, para tanto, que independentemente de a apelante ter ocupado cargo em comissão por vários anos, não pode ser afastado seu direito à gratificação, porque o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o instituto da estabilidade financeira. Assevera que respalda o direito da apelante o art. 11, §1º e §4º da Lei Municipal nº 3.843/95. Quanto ao adicional por tempo de serviço, aduz que é equivocado o entendimento segundo o qual o requisito temporal previsto no art. 102 do Estatuto dos Servidores Municipais, Lei complementar 09/92, só é atendido no exercício de cargo efetivo, desconsiderando o tempo de serviço público efetivamente prestado sob o regime comissionado ou contratado; que a efetividade que a lei impõe é a da prestação dos serviços municipais, devendo, ademais, ser observado o norte dado pela Súmula 678 do STF. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do direto à gratificação de função no percentual de 50%, bem como os anuênios relativos a cada ano de trabalho efetivamente prestado ao Município, independentemente do regime a que esteve vinculada. Requer, ademais, seja o Município condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, não atingidas pela prescrição. Por fim, aduz que a sucumbência deve ser observada com atenção ao princípio da causalidade, bem ainda sejam fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, ora apelante.

  2. Apelação: Município de Divinópolis - Em suas razões, aduz, em síntese, que não pode ser compelido a pagar o adicional de insalubridade do período em que a apelada exercia cargo em comissão; que a Lei Municipal nº 7008/2009 é exclusivamente aplicável aos agentes comunitários efetivados.

Contrarrazões às f.215/220 pela autora, 1ª apelante. O Município requerido, ora 2º apelante, não apresentou contrarrazões (f.222-TJ).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, de ofício, promovo o reexame obrigatório da decisão, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, com âncora no inc. I, do artigo 475, do CPC e na Súmula 490 do STJ.

Conheço, ademais, dos recursos voluntários e passo à sua análise conjunta.

I - PRELIMINAR DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

A 1ª apelante suscitou incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial entre as Câmaras deste E. Tribunal no que se refere a concessão de adicional por...

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