Acórdão nº 1.0000.10.068919-9/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Antonino Baía Borges
Data da Resolução25 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoAção Direta Inconst

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - DISPOSITIVO LEGAL GENÉRICO - INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ATÉ QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO -

- São inconstitucionais dispositivos legais que preveem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência a autorizar a referida contratação.

- É inconstitucional norma legal que prevê a contratação temporária por 24 meses, prorrogável por igual período, por ir de encontro ao pressuposto de temporariedade e não se encontrar em sintonia com os princípios constitucionais pertinentes.

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.10.068919-9/000 - COMARCA DE SÃO ROMÃO - REQUERENTE(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MG - REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUN SANTA FÉ MINAS, CÂMARA MUN SANTA FÉ MINAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

RELATOR.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES (RELATOR)

V O T O

A Procuradoria Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 2º, incisos I, III e IV, e inciso II e parágrafo único do art. 4º, da Lei Municipal nº 410, de 21 de agosto de 2001, do Município de Santa Fé de Minas, que disciplinam a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como o prazo de contratação.

Alega a requerente, em suma, que as contratações temporárias devem atender a três pressupostos, quais sejam, a determinabilidade temporal, a temporariedade e a excepcionalidade; que, por isso mesmo, não podem se dar no caso do art. 2º da Lei Municipal; que sendo extremamente genéricos a contingência fática deixa de evidenciar situação emergencial; que é impossível reconhecer a necessidade de contratação temporária quando feita pelo prazo de 24 meses, prorrogável por igual período, da forma prevista no art. 4º da referida lei.

Diz que os dispositivos legais em tela ferem as normas dos artigos 21, § §1º e 4º, 22, caput¸ da Constituição Estadual.

Pede, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos I, III e IV, e inciso II e parágrafo único do art. 4º, da Lei Municipal nº 410, de 21 de agosto de 2001, do Município de Santa Fé de Minas, bem como seja emprestada ao art. 2º da Lei Municipal interpretação aditiva, conforme o art. 165, § 1º, da Constituição Mineira, no sentido de esclarecer as hipótese de contratação temporária de pessoal nas unidades municipais de educação e saúde, em decorrência da vacância do cargo, dispensa, férias, licenças, falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão, caso não seja possível a substituição do servidor por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público; e ao parágrafo único do art. 4º para que seja acrescentada a expressão "prorrogado uma vez, por igual período, respeitado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 23/25).

Não foi feito pedido de liminar.

Apesar de regularmente notificados, os requeridos não se manifestaram (fl. 41).

No parecer de fls. 45/47, a d. Procuradoria opinou pela procedência do pedido, nos limites da inicial.

Decido.

A norma objeto da presente representação assim dispõe:

"Lei Municipal nº 410/2001:

[...]

Art. 2º - considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - Assistência a situação relacionada com as ações suplementares de combate e erradicação da pobreza e aos flagelados ocasionados pelas intempéries;

(...)

III - Contratação de pessoal para trabalhar nas unidades Municipais de Educação e saúde;

IV - Encargos temporários de obras voltadas a programas de relevante interesse social.

(...)

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando os seguintes prazos máximos

(...)

II- até vinte e quatro meses, no caso do inciso III do art. 2º.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos I, III e IV do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por igual período.

(...)"

De início, fica evidente que os incisos I, III e IV do art. 2º são extremamente genéricos, não atendendo, assim, aos princípios constitucionais da acessibilidade e do concurso público (Constituição Mineira, art. 21, §§ 1º e 4º), uma vez que deixam de especificar a contingência fática que evidencia a situação de emergência.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público...

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