Acórdão nº 1.0521.13.003654-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Sandra Fonseca |
Data da Resolução | 17 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MENOR VISITAR PAI RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO DE VISITA COMO FORMA DE GARANTIR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 41, X, DA LEI Nº 7.210/84 - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR O ALEGADO RISCO À SEGURANÇA E À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MENORES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1 - O direito de visitas previsto no art. 41, X, da Lei nº 7.210/84 configura importante instrumento para garantir a convivência familiar e o processo de ressocialização do reeducando, somente podendo ser restringido em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas em fatos capazes de indicar a inconveniência do exercício da faculdade legal e que evidenciem riscos à integridade física e moral do visitante.
2 - Para deferimento da autorização judicial para os filhos menores visitar o pai recolhido em estabelecimento prisional deve-se levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre do princípio da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico atual.
3 - Não evidenciado, em concreto, motivo suficiente a caracterizar risco à segurança e à integridade física dos menores, a autorização para os filhos visitarem seu genitor no estabelecimento prisional deve ser concedida, em razão da proteção constitucional da entidade familiar através do afeto e da garantia de convivência, ainda que no ambiente carcerário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0521.13.003654-9/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): NEIDE CAETANO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. SANDRA FONSECA
RELATORA.
DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, visando à reforma da r. sentença que, nos autos do pedido de autorização para realização de visitas ajuizado por M.V de O.C.R e C.E de O.C, autorizou a visita dos menores ao genitor, desde que proceda ao prévio cadastramento exigido pela unidade penitenciária local e que se faça acompanhar de sua representante legal ou pessoa maior de idade por ela autorizada.
Nas razões recursais de fls. 21/29, o apelante afirma que as visitas serão realizadas de forma coletiva, de modo que os menores terão contato com inúmeras pessoas, dentre demais detentos, visitantes e agentes penitenciários, não havendo como efetivamente garantir a segurança e integridade da criança.
Salienta que o direito dos menores deve prevalecer ao direito do detento de receber visitas, bem como que a visitação à unidade prisional é incompatível com os preceitos do ECA.
Contrarrazões às...
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