Acórdão nº 1.0521.13.003654-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MENOR VISITAR PAI RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO DE VISITA COMO FORMA DE GARANTIR A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 41, X, DA LEI Nº 7.210/84 - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR O ALEGADO RISCO À SEGURANÇA E À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MENORES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1 - O direito de visitas previsto no art. 41, X, da Lei nº 7.210/84 configura importante instrumento para garantir a convivência familiar e o processo de ressocialização do reeducando, somente podendo ser restringido em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas em fatos capazes de indicar a inconveniência do exercício da faculdade legal e que evidenciem riscos à integridade física e moral do visitante.

2 - Para deferimento da autorização judicial para os filhos menores visitar o pai recolhido em estabelecimento prisional deve-se levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre do princípio da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico atual.

3 - Não evidenciado, em concreto, motivo suficiente a caracterizar risco à segurança e à integridade física dos menores, a autorização para os filhos visitarem seu genitor no estabelecimento prisional deve ser concedida, em razão da proteção constitucional da entidade familiar através do afeto e da garantia de convivência, ainda que no ambiente carcerário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0521.13.003654-9/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): NEIDE CAETANO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, visando à reforma da r. sentença que, nos autos do pedido de autorização para realização de visitas ajuizado por M.V de O.C.R e C.E de O.C, autorizou a visita dos menores ao genitor, desde que proceda ao prévio cadastramento exigido pela unidade penitenciária local e que se faça acompanhar de sua representante legal ou pessoa maior de idade por ela autorizada.

Nas razões recursais de fls. 21/29, o apelante afirma que as visitas serão realizadas de forma coletiva, de modo que os menores terão contato com inúmeras pessoas, dentre demais detentos, visitantes e agentes penitenciários, não havendo como efetivamente garantir a segurança e integridade da criança.

Salienta que o direito dos menores deve prevalecer ao direito do detento de receber visitas, bem como que a visitação à unidade prisional é incompatível com os preceitos do ECA.

Contrarrazões às...

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