Acórdão nº 1.0000.11.085029-4/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelKárin Emmerich
Data da Resolução16 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoRevisão Criminal

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - Não há que se falar em nulidade do trânsito em julgado da sentença se o réu foi pessoalmente intimado da decisão, bem como o advogado por ele constituído.- Ao aplicar a atenuante de confissão espontânea, a pena-base restou fixada no patamar mínimo, razão pela qual, acertadamente, o magistrado deixou de aplicar a atenuante de menoridade, em face de a pena ter alcançado o mínimo legalmente admitido (Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG).

REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.11.085029-4/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - PETICIONÁRIO(S): DANIEL REINALDO BELIZARIO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. KÁRIN EMMERICH

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM INDEFERIR O PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE E DEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, VENCIDO, EM PARTE, O 2º VOGAL.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2013.

DESª. KÁRIN EMMERICH - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SR.ª DES.ª KÁRIN EMMERICH:

VOTO

Trata-se de pedido de revisão criminal oferecido por DANIEL REINALDO BELIZÁRIO, com fundamento no artigo 621, inciso III do Código de Processo Penal, buscando a revisão do processo pelo qual foi condenado nas sanções do art.157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, II do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, conforme decisão dos autos em apenso (f.68-71).

Em suas razões (f.02-04), o peticionário aduz, em preliminar, nulidade do trânsito em julgado da sentença por falta de intimação do advogado constituído nos autos. No mérito, pugna pela incidência das atenuantes de menoridade e de confissão espontânea, visto que ao tempo do fato, era ainda menor de 21 anos e de que expressamente confessou o delito.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (f.31-35).

Em síntese, é o relatório.

Conheço do pedido revisional, porquanto presentes os pressupostos necessários à admissão recursal, havendo, inclusive o trânsito em julgado da decisão condenatória às f.72-v (autos em apenso).

Sobre a pertinência da revisão criminal, a doutrina preleciona:

"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação" (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).

Nos termos do art.621, inciso III do Código de Processo Penal, invocado pelo peticionário (f.02-v) para fundamentar a Revisão Criminal ora em análise, tal pleito só pode ser admitido "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena".

No caso sub judice, verifico que, a despeito das alegações da defesa, a ação penal teve trâmite regular, tendo a sentença condenatória se amparado em vasta prova produzida naqueles autos, especialmente na materialidade do delito, sobejamente estampada no Boletim de Ocorrência (f.07-09) e no Laudo de Lesões Corporais (f. 24).

No que respeita à alegada nulidade do trânsito em julgado da sentença por falta de intimação do advogado constituído nos autos, constato que tal assertiva não merece acolhida.

Isso porque, consoante se observa às f.73 (autos em apenso), o réu foi pessoalmente intimado da decisão, da mesma forma que o advogado por ele constituído, Dr. Marcos Poggianella Salomão (f.72). Ressalto, quanto a esse aspecto, que, a fim de aferir sobre a intimação do advogado, efetuei consulta ao "Minas Gerais" e lá constatei que, de fato, referida intimação ocorreu no expediente de 20.06.2007.

Com relação às atenuantes de menoridade e confissão espontânea, verifica-se que, no cálculo da pena, o magistrado, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, assim dispôs:

"fixo a sua pena-base em quatro (04) anos e três (03) meses de reclusão, pena esta que atenuo de três (03) meses em face de sua confissão espontânea (artigo 65,...

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