Acórdão nº 1.0024.12.172889-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAfrânio Vilela
Data da Resolução17 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CBTU - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARTIGO 175 DA CF - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA - IMUNIDADE - ARTIGO 150, VI, "A" - EXTENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

A isenção tributária prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal favorece as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em que não haja atividade econômica e, por conseguinte, concorrência com empresas privadas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.172889-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): CBTU CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido o vogal.

DES. AFRÂNIO VILELA

RELATOR.

DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)

V O T O

Em exame, apelação interposta contra a sentença de f.104/113, que acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos por CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em desfavor do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e reconheceu a isenção tributária da embargante em relação ao IPTU, determinando a baixa do imposto nas CDA's 16685653522065 e 16685663522066. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 300,00 (trezentos reais) e a reembolsar a embargante do pagamento de 70% das custas e despesas processuais, tendo em vista a sucumbência em maior parte do Município.

Não houve remessa oficial.

O apelante, em suas razões de f. 115/126, sustenta que o fato de haver sido declarada de utilidade pública o imóvel, com a imissão na posse do expropriante, não significa, necessariamente, que seja utilizado para o fim previsto no Decreto expropriatório, tornando-se imprescindível tal comprovação, via perícia, o que não ocorreu no caso em análise. Aduz que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, somente sendo elidida por prova inequívoca, a cargo do embargante; que o art.8º da Lei Municipal 5.839/90 não concede à apelada isenção do IPTU apenas porque o imóvel foi adquirido mediante desapropriação; que é necessário que a expropriação tenha ocorrido pelo Município, Estado ou União, não por órgão da administração indireta; que no caso dos autos a apelada foi a expropriante, sociedade de economia mista federal, a ela não se aplicando o dispositivo municipal invocado; que o §2º, do art. 173, da CR/88, ao contrário, dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado. Colaciona entendimentos jurisprudenciais. Ad argumentandum, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais invertendo-os em face da sucumbência mínima do Município.

Contrarrazões às f.134/143.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia instaurada no primeiro apelo em aferir se a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU faz jus à isenção de IPTU em relação à área declarada de utilidade pública e desapropriada pela Rede Ferroviária Federal, de que é sucessora, por onde trafega a linha de metrô por esta custeada, em face do disposto na Lei Municipal nº 5.839/90.

A meu ver, a sentença deve ser mantida, contudo, por fundamento diverso, senão vejamos.

O IPTU decorre da propriedade de bem imóvel, sobre ele incidindo a despeito da capacidade contributiva do proprietário. Todavia a apelada é concessionária de serviço público, instituída na forma de sociedade de economia mista.

Como se sabe, as estatais se dividem em empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de Direito Privado, conforme se depreende da leitura do artigo 37, inciso XIX, combinado com o artigo 173, § 1º, incisos I, II e III, da Constituição da República e, artigo 5º, incisos II e III do Decreto-Lei n. 200/67, verbis:

Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XIX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

"Artigo 173, § 1º- A Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública;"

"Artigo 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com

patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por Lei para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT