Acórdão nº 1.0000.12.088371-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelCássio Salomé
Data da Resolução16 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoRevisão Criminal

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO AO ESTADO CIVIL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - REEXAME DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - PRESCRISÃO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDENTE O PEDIDO. - A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas e que sustentaram a reprovação penal do postulante, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação, desde que presentes a incidência de causas, fatos ou intercorrência novas que ensejariam a modificação da decisão, ou que ela tenha sido proferida em evidente afronta ao comando legal. - O prazo prescricional nos casos de crimes de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil inicia-se na data que o crime tornou-se conhecido, pois esse tipo de crime é de difícil descoberta.

REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.12.088371-5/000 - COMARCA DE SETE LAGOAS - PETICIONÁRIO(S): E.A.F. - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÁSSIO SALOMÉ

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda o 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO PEDIDO E O INDEFERIR.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2013.

DES. CÁSSIO SALOMÉ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo peticionário, o Dr. Paulo Sávio Cunha Guimarães.

O SR. DES. CÁSSIO SALOMÉ:

VOTO

Trata-se de Revisão Criminal apresentada por Eufraim de Andrade Fonseca, condenado como incurso nas sanções dos artigos 242 e art. 214 c/c art. 224, "a" e art. 226, II do Código Penal, a uma pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Alega, em resumo, que o pedido revisional baseia-se no art. 621, I, II e IV do Código de Processo Penal, ao argumento de que tanto o acórdão quanto a sentença condenatória foram totalmente contrários à prova dos autos, baseando-se tão somente nos depoimentos colhidos, desprezando a prova técnica. Diz, ainda, que a fixação da pena encontra-se injusta porque não poderia ser estabelecida a pena-base alem do mínimo estabelecido pela norma, sendo que a dosagem foi inadequada diante das circunstâncias processuais. Alega, também, a prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao delito previsto no art. 242 do Código Penal: o fato foi cometido em 1992, descoberto em 2006, a pena imposta foi de dois anos; logo, ultrapassados mais de vinte anos. Aduz, também, que o delito previsto no artigo 214 do Código Penal, se houvesse justiça na dosagem da pena, também estaria prescrito. Pugnou-se, em antecipação de tutela, a suspensão da execução da pena e, ao fim, pela procedência da demanda.

Foi determinado o apensamento dos autos principais junto a esta presente ação estrita de impugnação revisional.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido, fls. 294/305.

É o relatório.

CONHEÇO DO PEDIDO, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, constatando que se tem...

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