Acórdão nº 0014314-40.2006.4.01.3600 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Monica Sifuentes |
Data da Resolução | 11 de Septiembre de 2013 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
APELAÇÃO CRIMINAL 0014314-40.2006.4.01.3600 (2006.36.00.014315-0)/MT Processo na Origem: 143144020064013600
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
APELANTE: EDEMILSON DA SILVA ALBUQUERQUE
DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APELADO: JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR: ANA PAULA FONSECA DE GOES ARAUJO
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reduzir a sanção do réu e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2013 (data de julgamento).
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL 0014314-40.2006.4.01.3600 (2006.36.00.014315-0)/MT Processo na Origem: 143144020064013600
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação criminal interposta por EDEMILSON DA SILVA ALBUQUERQUE de sentença prolatada pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, Jeferson Schneider, que julgou procedente a denúncia e o condenou às penas individuais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), em continuidade delitiva.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, OSVALDO FERREIRA DA SILVA, AUGUSTO CÉSAR MARTINS e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS também foram denunciados, processados e julgados nestes autos, pelos mesmos fatos. O defensor dativo do primeiro réu manifestou desejo de apelar, entretanto pediu reconsideração do ato porque o acusado não demonstrou interesse em recorrer, tendo sido acolhida a desistência por meio da decisão à fl. 482.
Os autos foram desmembrados em relação aos demais acusados, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, permanecendo suspensos no tocante a Augusto César Martins, de acordo com o art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 482).
Consta da inicial acusatória a fls. 03/08, em resumo, que nos dias 22/08/2003, 02/09/2003 e 11/09/2003 Edemilson Albuquerque e Augusto César Martins, com o auxílio dos demais réus, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da União e da Caixa Econômica Federal, consubstanciada em saques irregulares de valores vinculados ao PIS/PASEP, utilizando-se de meio fraudulento (documentos falsos).
Tendo em vista a imputação ao réu recorrente, na denúncia, também do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), o Juiz a quo o considerou absorvido pelo delito de estelionato, com base, inclusive, em requerimento do Parquet nas alegações finais. No restante, entendeu comprovada a materialidade, em decorrência da prova obtida, e a autoria, sobretudo, porque o Edemilson confirmou em Juízo o teor da acusatória (fls. 416/440).
O acusado, por intermédio da Defensoria Pública da União em Mato Grosso, Unidade de Cuiabá, intenta a reforma parcial da sentença somente no que se refere à dosimetria da pena. Sustenta incursão do Juiz a quo em bis in idem, ao estabelecer pena-base acima do mínimo legal, pois a conduta descrita como razão para majoração da pena é ínsita ao próprio tipo penal de estelionato (prática de fraude/ardil com fito de enriquecimento ilícito e prejuízo alheio), e da “folha de antecedentes do acusado não consta nenhuma condenação transitada em julgado, cabendo observar o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”. Aduz violação ao art. 44 do Código Penal, por ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade in casu, mormente pela confissão espontânea dos fatos e demonstração de arrependimento.
Pede a fixação da pena-base no mínimo legal e o deferimento da substituição da sanção (fls. 444/449).
O Ministério Público Federal, nas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (fls. 468/472).
O parecer da lavra do Procurador Regional da República Luiz Fernando B. Viana manifesta a necessidade do não-provimento da apelação (fls...
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