Acórdão nº 0014314-40.2006.4.01.3600 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Monica Sifuentes
Data da Resolução11 de Septiembre de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0014314-40.2006.4.01.3600 (2006.36.00.014315-0)/MT Processo na Origem: 143144020064013600

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

APELANTE: EDEMILSON DA SILVA ALBUQUERQUE

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ANA PAULA FONSECA DE GOES ARAUJO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reduzir a sanção do réu e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Brasília-DF, 11 de setembro de 2013 (data de julgamento).

Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora

APELAÇÃO CRIMINAL 0014314-40.2006.4.01.3600 (2006.36.00.014315-0)/MT Processo na Origem: 143144020064013600

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação criminal interposta por EDEMILSON DA SILVA ALBUQUERQUE de sentença prolatada pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, Jeferson Schneider, que julgou procedente a denúncia e o condenou às penas individuais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), em continuidade delitiva.

GILMAR RODRIGUES DA SILVA, OSVALDO FERREIRA DA SILVA, AUGUSTO CÉSAR MARTINS e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS também foram denunciados, processados e julgados nestes autos, pelos mesmos fatos. O defensor dativo do primeiro réu manifestou desejo de apelar, entretanto pediu reconsideração do ato porque o acusado não demonstrou interesse em recorrer, tendo sido acolhida a desistência por meio da decisão à fl. 482.

Os autos foram desmembrados em relação aos demais acusados, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, permanecendo suspensos no tocante a Augusto César Martins, de acordo com o art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 482).

Consta da inicial acusatória a fls. 03/08, em resumo, que nos dias 22/08/2003, 02/09/2003 e 11/09/2003 Edemilson Albuquerque e Augusto César Martins, com o auxílio dos demais réus, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da União e da Caixa Econômica Federal, consubstanciada em saques irregulares de valores vinculados ao PIS/PASEP, utilizando-se de meio fraudulento (documentos falsos).

Tendo em vista a imputação ao réu recorrente, na denúncia, também do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), o Juiz a quo o considerou absorvido pelo delito de estelionato, com base, inclusive, em requerimento do Parquet nas alegações finais. No restante, entendeu comprovada a materialidade, em decorrência da prova obtida, e a autoria, sobretudo, porque o Edemilson confirmou em Juízo o teor da acusatória (fls. 416/440).

O acusado, por intermédio da Defensoria Pública da União em Mato Grosso, Unidade de Cuiabá, intenta a reforma parcial da sentença somente no que se refere à dosimetria da pena. Sustenta incursão do Juiz a quo em bis in idem, ao estabelecer pena-base acima do mínimo legal, pois a conduta descrita como razão para majoração da pena é ínsita ao próprio tipo penal de estelionato (prática de fraude/ardil com fito de enriquecimento ilícito e prejuízo alheio), e da “folha de antecedentes do acusado não consta nenhuma condenação transitada em julgado, cabendo observar o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”. Aduz violação ao art. 44 do Código Penal, por ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade in casu, mormente pela confissão espontânea dos fatos e demonstração de arrependimento.

Pede a fixação da pena-base no mínimo legal e o deferimento da substituição da sanção (fls. 444/449).

O Ministério Público Federal, nas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (fls. 468/472).

O parecer da lavra do Procurador Regional da República Luiz Fernando B. Viana manifesta a necessidade do não-provimento da apelação (fls...

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