Acórdão nº 4181952 de Tribunal Superior Eleitoral, 5 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE NEVES DA SILVA
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2013
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

i. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 41819-52.2008.6.20.0000 - CLASSE 32 - CANGUARETAMA - RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Jurandir Freire Marinho Advogada: Ana Célia Felipe de Oliveira Recurso especial. Prestação de contas de campanha 1. A falta de documentação de dois veículos, entre os onze utilizados na campanha eleitoral, justifica a aprovação das contas com ressalvas, mormente quando tais veículos foram previamente cadastrados perante o cartório eléitoral e os gastos a eles referentes constaram da prestação de contas. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas caso os vícios identificados não comprometam a análise da sua regularidade.

Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Brasília, 5 d setembro de 2013. MINIS O HENRIQUE NEVES DKSILVA - RELATOR

AgR-REspe n°4181 9-52.2008.6.20.0000/RN 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, Jurandir Freire Marinho, candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, interpôs recurso especial (fis. 228-243) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por maioria, manteve a desaprovação das suas contas de campanha. Reproduzo o relatório da decisão agravada (fis. 265-267): Jurandir Freire Marinho, candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2006, interpõe recurso especial (fis. 228-243) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por maioria, manteve a desaprovação das suas contas de campanha, em acórdão assim ementado (II. 214): RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO -ELEIÇ3ES 2008 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE -REJEIÇÃO - VEÍCULOS UTILIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS - GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES SEM O REGISTRO DE LOCAÇÕES E/OU CESSÕES DE VEÍCULOS - FALHAS INSANÁVEIS - DESAPROVAÇÃO - IMPROVIMENTO.

Uma vez demonstrada a ocorrência de feriado municipal na data em que deveria iniciar a contagem do prazo para recurso, que começou a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente, rejeita-se a preliminar de intempestividade.

Além da obrigatoriedade de cadastrar a doação estimável em dinheiro nas peças da prestação de contas, a legislação exige que toda arrecadação de recursos de campanha seja formalizada por meio da emissão do correspondente recibo eleitoral, com a apresentação do termo de cessão de uso acompanhado da prova de propriedade do bem, consoante dispõem os artigos 31 e 31 da Resolução TSE 22.71512008.

A omissão de qualquer desses documentos constitui irregularidade grave e insanável, uma vez que impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a veracidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

A orientação do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de correlacionar despesas com combustíveis e lubrificantes com o registro de locações ou cessões de veículos, sendo obrigatória também a emissão do correspondente recibo eleitoral. Não ocorrendo a identificação desses gastos, restará configurada irregularidade na prestação de contas, conforme disciplinado no art. 1, § 1 0, III, c/c 30, § 1 0, da Resolução TSE 22.71512008. Improvimento do recurso.

AgR-REspe n° 41819-52.2008.6.20.0000/RN 3 O recorrente alego, em suma, que: a) o acórdão regional teria violado aos arts. 30 da Lei n° 9504197, 39 e 40 da Res.-TSE n° 22.715, bem como teria divergido do entendimento de outros tribunais regionais eleitorais e deste Tribunal; b) o acórdão recorrido «

fundamentou sua decisão em duas supostas falhas, ausência de declaração de veículos e gastos com combustíveis sem o registro das locações, quando uma falha está interligada à outra, só há gastos com combustíveis sem o registro das locações e/ou cessões porque os veículos utilizados, cuja despesa foi estimada, não foram declarados, entretanto, tal despesa foi, sobejamente, esclarecida e devidamente comprovada nos autos, em sede de primeiro grau e complementada pelos Juízes prolatores de votos-vista ao proferir os seus votos"...

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