Acórdão nº 1.0024.09.647217-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelMariza Porto
Data da Resolução25 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JURO. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIÁVEL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  1. Preliminar de interesse de agir. Art. 5º XXXV da CR/88. É dever do Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional, quando houver lesão e grave ameaça de direito. Preliminar rejeitada.

  2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, as instituições financeiras subsumem-se na categoria de fornecedora de produtos e serviços. Súmula 294 do STJ.

  3. A legislação sobre cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004) admite a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.

  4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Possibilidade de pactuar juros superiores a 12% a.a.

  5. É possível a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa (Súmula 30 do STJ) sendo que, nos termos da Súmula 472 do STJ, o valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

  6. A repetição do indébito em dobro é inviável. A devolução da quantia paga indevidamente é corrigida monetariamente e, mediante prévia compensação dos valores eventualmente devidos, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença.

    V.V. A capitalização de juros é permitida, desde que pactuada entre as partes, o que não se revela por meio do contrato de adesão firmado no ato do financiamento.

    A cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplemento limita-se à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, afastando a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.

    Apelação Cível Nº 1.0024.09.647217-0/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - 1º Apelante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 2º Apelante: MAURO CESAR DE SOUZA JUNIOR - Apelado(a)(s): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAURO CESAR DE SOUZA JUNIOR

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDA A RELATORA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

    DESA. MARIZA DE MELO PORTO

    RELATORA.

    DESA. MARIZA DE MELO PORTO (RELATORA)

    V O T O

    RELATÓRIO DA PRIMEIRA APELAÇÃO

    Trata-se de APELAÇÃO interposta por BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento da sentença de fls. 100/109, proferida nos autos de ação de revisão do contrato em face de Mauro Cesar de Souza Junior, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para determinar a taxa de juros de 1,72% ao mês, de forma simples, afastando a capitalização, procedendo à compensação dos valores pagos a maior.

    Preparo recolhido às fls. 123.

    A apelante aduz ser perfeitamente cabível a incidência da comissão de permanência ao argumento de que houve previsão autorizativa do Banco Central do Brasil, sustentando que seja mantida a cláusula pactuada.

    Requereu seja mantida a capitalização de juros, tendo em vista que a cláusula é perfeitamente possível, visto que fora pactuada pelas partes.

    Sustentou, ainda, que no caso de manutenção da sentença sejam as custas e honorários sucumbências seja rateados, tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC

    Contrarrazões não apresentada, conforme certidão de fls. 171-v.

    É o relatório.

    RELATÓRIO DA SEGUNDA APELAÇÃO

    Trata-se de APELAÇÃO interposta por Mauro Cesar de Souza Junior da sentença de fls. 390/392, proferida nos autos de ação de indenização em face de BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento nos autos de ação de revisão de contrato em face de Mauro Cesar de Souza Junior, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para determinar a taxa de juros de 1,72% ao mês, de forma simples, afastando a capitalização, procedendo à compensação dos valores pagos a maior. Sem custas processuais, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

    Sustentou a possibilidade de revisão do contrato e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

    Requereu a manutenção da sentença no tocante ao afastamento da capitalização de juros, e alternativamente a substituição do juro limite pela taxa SELIC.

    Pugnou pela retirada da comissão de permanência, aplicando em substituição, o INPC, bem como da multa moratória, em face de comutatividade dos encargos moratórios.

    Reiterou o pedido de receber os valores pagos a maior em dobro, decorrente da abusividade das cláusulas.

    Contrarrazões às fls. 155/161, arguiu em preliminar falta de interesse de agir. E, no mérito, rebate os argumentos do segundo apelante sustentando a impossibilidade da limitação de juros ao fundamento da súmula 382 do STJ.

    Disse ser impossível a repetição do indébito, pelo fato de inexistir má-fé.

    É o relatório.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço das APELAÇÕES.

    PRELIMINAR DE INTERESSE AGIR

    O Estado Democrático de Direito tem como princípio constitucional a inafastabilidade da prestação jurisdicional (direito de ação), que está disciplinado no art. 5°, inciso XXXV, da CR/88, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O pedido é claro ao ler peça inicial que a ação reveste com o objetivo de apurar as cláusulas do contrato de financiamento de veículo, realizado entre as partes.

    Nesse sentido, deve ser afastada a preliminar, pois ela trata de impedimento ao acesso à justiça, consagrado na Constituição da República, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.

    MÉRITO

    Trata-se de apelações dos autos da ação de revisional que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para determinar a taxa de juros de 1,72% ao mês, de forma simples, afastando a capitalização, procedendo à compensação dos valores pagos a maior.

    Aplicação do CDC

    Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, tendo por objeto o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com cópia às fls. 78/79.

    Saliente-se que a relação é de consumo, uma vez que as instituições financeiras subsumem-se na categoria de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor), e o autor da ação como destinatário final do financiamento, razão pela qual se aplicam as disposições do CDC.

    Matéria sumulada pelo STJ, inclusive:

    "Súmula 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

    E a revisão do contrato está expresso no CDC, no seu art. 6º V, constituído como direito do consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Capitalização de juros

    A capitalização de juros é o pagamento de juros sobre outros juros. Assim, sobre a dívida existente, já atualizada por juros anteriores, é aplicado o novo juro, aumentado o valor do débito principal.

    Pela sua conceituação e definição, a capitalização de juros é juros sobre juros, que eleva o valor de uma prestação/empréstimo a cifras, muitas vezes, superior ao valor principal, considerando flagrante abusividade em uma relação de consumo.

    Além disso, cobrança excessiva de juros vai em direção oposta ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza, consagrado no texto constitucional, no art 3º, III.

    E como cumprir este mandamento, permitindo que a Instituição Financeira aplique juros sobre juros, levando uma redução drástica da capacidade econômica do contratante de seus serviços? Torna-se medida essencial a não capitalização de juros.

    A medida provisória, objeto da ação, vem sendo discutida por meio da ADIN 2316/DF, perante o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão parcial da liminar encontra-se 4 a 2 em favor da suspensão do art. 5ª cabeça e seu parágrafo.

    Levando-se, ainda, em conta a forma como se deu...

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