Acórdão nº 1.0000.13.060815-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Matheus Chaves Jardim |
Data da Resolução | 19 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INTERDIÇÃO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INIMPUTABILIDADE PENAL. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PACIENTE. DESCABIMENTO. NEGAÇÃO DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONCORRÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. DECISÃO A SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - A incapacidade civil não importa automático reconhecimento da inimputabilidade penal, que precisa ser comprovada por incidente de insanidade mental, nos termos previstos nos arts. 149 a 154 do CPP.
II- Contrariamente ao afirmado em writ, o laudo de constatação preliminar fora devidamente acostado aos autos, em observância ao art. 50 da Lei nº 11.343/06.
III - Amoldando-se a situação dos autos ao previsto no art. 244 do CPP, não se há falar em ilegalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial.
IV - A resistência do paciente em admitir a perpetração delitiva nos moldes descritos em denúncia consiste em matéria de mérito, requerendo aprofundado exame do conjunto fático-probatório a ser enfrentado pelo juízo de primeiro grau, extraindo-se do processado suficientes indícios a autorizarem a medida extrema.
V- Extrai-se do decisum toda a ratio deduzida pelo magistrado a convencê-lo da necessidade da custódia cautelar, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.060815-1/000 - COMARCA DE BICAS - PACIENTE(S): DANIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BICAS - INTERESSADO: JESIVAL DA SILVA FARIAS, KEVIN MARIANO ZACARIAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em denegar a ordem.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)
V O T O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, preso em flagrante em 03.08.13 pela decantada prática do delito compendiado no art. 33 da Lei 11.343/06, insurgindo-se contra os termos da decisão a denegar pleito liberatório.
Informa ser o paciente pessoa incapaz, devidamente interditada, além de possuir endereço certo e bons antecedentes.
Alega ter sido a busca pessoal maculada com vício de ilegalidade, vez que não foi precedida de ordem judicial escrita e não se enquadrou nas hipóteses do art. 244 do CPP. Ademais, não fora encontrada com o paciente...
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