Acórdão nº 1.0000.13.057466-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Matheus Chaves Jardim |
Data da Resolução | 19 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO. POSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA ANÁLISE DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA - NECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER HEDIONDO. RETIFICAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PENAS. MEDIDA IMPERIOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO.
- Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo das Execuções, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo.
- Necessária é a realização de Audiência de Justificação a fim de que seja analisado o reconhecimento da falta grave e a regressão do regime de forma definitiva.
- A partir do Julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0145.09.558174-3/003 pela Corte Superior deste Sodalício, firmou-se entendimento no sentido de não mais se considerar hediondo o delito de tráfico de drogas se incidente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.057466-8/000 - COMARCA DE SANTA VITÓRIA - PACIENTE(S): LUCIANO PINHEIRO DA SILVA - AUTORID COATORA: JD COMARCA SANTA VITORIA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencida a 1ª Vogal, em conceder parcialmente a ordem, com recomendação.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LUCIANO PINHEIRO DA SILVA, condenado pela prática do delito compendiado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, no qual se insurge contra a decisão de lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Sant Vitória, a regredir o regime do paciente sem a realização da audiência de justificação.
Ressalta o entendimento deste Tribunal no sentido da nulidade das decisões exaradas sem a justificativa do paciente, restando violados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Pugna, ainda, pela retificação do levantamento de penas, porquanto não constitui o tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de penas prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas delito hediondo.
Requer, liminarmente, o restabelecimento das condições do regime semiaberto e a retificação do levantamento de penas, para que seja afastada a hediondez do delito de tráfico "privilegiado".
Liminar indeferida às fls. 80.
As informações foram prestadas pela d. autoridade coatora às fls. 84/96. Informações complementares às fls. 107/110.
Em parecer de fls. 98/102 a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Pedido de reconsideração da liminar às fls. 111/113.
É o relatório do necessário.
Passo ao voto.
Conheço da impetração presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, constata-se haver o d. Magistrado decretado a regressão cautelar do regime prisional do condenado Luciano Pinheiro da Silva em virtude da prática de fato definido como crime doloso, sem a prévia oitiva do paciente.
Muito embora o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais exija...
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