Acórdão nº 1.0000.13.057466-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelMatheus Chaves Jardim
Data da Resolução19 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEM A PRÉVIA OITIVA DO APENADO. POSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA ANÁLISE DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA - NECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER HEDIONDO. RETIFICAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PENAS. MEDIDA IMPERIOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO.

- Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo das Execuções, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo.

- Necessária é a realização de Audiência de Justificação a fim de que seja analisado o reconhecimento da falta grave e a regressão do regime de forma definitiva.

- A partir do Julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0145.09.558174-3/003 pela Corte Superior deste Sodalício, firmou-se entendimento no sentido de não mais se considerar hediondo o delito de tráfico de drogas se incidente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.057466-8/000 - COMARCA DE SANTA VITÓRIA - PACIENTE(S): LUCIANO PINHEIRO DA SILVA - AUTORID COATORA: JD COMARCA SANTA VITORIA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencida a 1ª Vogal, em conceder parcialmente a ordem, com recomendação.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM

RELATOR.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LUCIANO PINHEIRO DA SILVA, condenado pela prática do delito compendiado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, no qual se insurge contra a decisão de lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Sant Vitória, a regredir o regime do paciente sem a realização da audiência de justificação.

Ressalta o entendimento deste Tribunal no sentido da nulidade das decisões exaradas sem a justificativa do paciente, restando violados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Pugna, ainda, pela retificação do levantamento de penas, porquanto não constitui o tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de penas prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas delito hediondo.

Requer, liminarmente, o restabelecimento das condições do regime semiaberto e a retificação do levantamento de penas, para que seja afastada a hediondez do delito de tráfico "privilegiado".

Liminar indeferida às fls. 80.

As informações foram prestadas pela d. autoridade coatora às fls. 84/96. Informações complementares às fls. 107/110.

Em parecer de fls. 98/102 a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Pedido de reconsideração da liminar às fls. 111/113.

É o relatório do necessário.

Passo ao voto.

Conheço da impetração presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, constata-se haver o d. Magistrado decretado a regressão cautelar do regime prisional do condenado Luciano Pinheiro da Silva em virtude da prática de fato definido como crime doloso, sem a prévia oitiva do paciente.

Muito embora o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais exija...

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