Acórdão nº 1.0000.13.052125-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Machado
Data da Resolução24 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoConflito de Jurisdição

EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO VERIFICAÇÃO - PRESIDÊNCIA DA AIJ - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - PREVISÃO DE EXCEÇÕES. 1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tampouco da norma contida no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, se o Juiz que se julga incompetente presidiu em algum momento a Audiência de Instrução e Julgamento. 2. Tem aplicação subsidiária no processo penal, o artigo 132 do Código de Processo Civil, dispondo que "o juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.13.052125-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: RONALDO BATISTA DE ALMEIDA JD 25º JUIZ AUXILIAR - SUSCITADO(A): JD 2 V TOXICOS COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: TAFAREL DA SILVA LOPES, BRUNO JUNIO DE MORAIS SILVA, BRUNO FERREIRA DA CRUZ

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

DES. EDUARDO MACHADO

RELATOR.

DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado, às fls. 353/354, pelo 25º Juiz Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte, por entender que compete ao Juiz da 2ª Vara de Tóxicos o julgamento do processo, não se aplicando ao presente caso o princípio da identidade física.

Para tanto, sustenta o Suscitante que "não me acho mais vinculado à 2ª Vara de Tóxicos, seja como substituto, seja como cooperador. Na verdade, não sou mais sequer vinculado à Justiça Comum, pois fui posto à disposição exclusiva dos Juizados Especiais desde 20 de maio, o que evidencia o despropósito de continuar recebendo feitos instruídos anteriormente, em carácter de substituição eventual".

Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 360/362, pela procedência do conflito, "para que seja declarada a competência do MM. Juiz Suscitado".

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição.

Conforme bem esclareceu o Juiz Suscitante, "na qualidade de Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em carácter de substituição, presidi audiência de instrução em 31 de janeiro do ano em curso. Depois disso, o processo seguiu seu curso, presidindo o...

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