Acórdão nº 1.0000.13.052125-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Machado |
Data da Resolução | 24 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Conflito de Jurisdição |
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO VERIFICAÇÃO - PRESIDÊNCIA DA AIJ - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - PREVISÃO DE EXCEÇÕES. 1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tampouco da norma contida no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, se o Juiz que se julga incompetente presidiu em algum momento a Audiência de Instrução e Julgamento. 2. Tem aplicação subsidiária no processo penal, o artigo 132 do Código de Processo Civil, dispondo que "o juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.13.052125-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: RONALDO BATISTA DE ALMEIDA JD 25º JUIZ AUXILIAR - SUSCITADO(A): JD 2 V TOXICOS COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: TAFAREL DA SILVA LOPES, BRUNO JUNIO DE MORAIS SILVA, BRUNO FERREIRA DA CRUZ
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
DES. EDUARDO MACHADO
RELATOR.
DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado, às fls. 353/354, pelo 25º Juiz Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte, por entender que compete ao Juiz da 2ª Vara de Tóxicos o julgamento do processo, não se aplicando ao presente caso o princípio da identidade física.
Para tanto, sustenta o Suscitante que "não me acho mais vinculado à 2ª Vara de Tóxicos, seja como substituto, seja como cooperador. Na verdade, não sou mais sequer vinculado à Justiça Comum, pois fui posto à disposição exclusiva dos Juizados Especiais desde 20 de maio, o que evidencia o despropósito de continuar recebendo feitos instruídos anteriormente, em carácter de substituição eventual".
Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 360/362, pela procedência do conflito, "para que seja declarada a competência do MM. Juiz Suscitado".
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição.
Conforme bem esclareceu o Juiz Suscitante, "na qualidade de Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em carácter de substituição, presidi audiência de instrução em 31 de janeiro do ano em curso. Depois disso, o processo seguiu seu curso, presidindo o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO