Acórdão nº 1.0027.13.000379-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Septiembre de 2013
Magistrado Responsável | Alexandre Victor de Carvalho |
Data da Resolução | 24 de Septiembre de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - CABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Impõe-se a condenação porquanto a autoria e a materialidade se encontram devidamente comprovadas. 2- A agravante da reincidência deve ser excluída quando a condenação anterior não transitou em julgado. 3- Estando preenchidos os requisitos do artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06, aplica-se a causa de diminuição. 4- Substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos nos termos da resolução 05/2012 do Senado Federal. 5- Recurso parcialmente provido. V.V. TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PALAVRA DO POLICIAL MILITAR CONDUTOR NO APF - INSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE MÍNIMO RESPALDO - RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0027.13.000379-4/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): M. G. M. - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, vencido o Relator.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
RELATOR.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (RELATOR)
V O T O
I - RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por M. G. M., contra sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06.
Narra a denúncia que, "no dia 02/12/2012, por volta das 19h10min, na Rua Cláudio Manoel, nº 11, Vila Inconfidência, Betim/MG, o denunciado trazia consigo drogas, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" - f. 02/03.
Citado (f. 37), o acusado apresentou sua defesa preliminar (f. 41/42).
A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2013 (f. 43).
Após regular instrução foi proferida sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei 11343/06, às penas de cinco anos e três meses de reclusão, regime inicial fechado e quinhentos dias-multa, à razão mínima (f. 84/87).
Inconformada, recorre a defesa às f. 100/111 buscando a absolvição por ausência de provas, o afastamento da agravante da reincidência e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/06.
Contrarrazões ministerias às f. 127/133, seguidas de parecer emitido pela douta PGJ às f. 143/149 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
II - CONHECIMENTO
Conheço do recurso, em face de seu ajuste legal.
III - MÉRITO
Busca a defesa, inicialmente, a absolvição do réu em face da ausência de provas. Vejamos.
Narram os autos que o réu, ao se deparar com uma viatura policial no bairro Vila Inconfidência, tentou se desvencilhar de um pedaço de jornal jogando-o ao chão e, em seguida, empreendeu fuga, sendo detido momentos após. Infere-se ainda que, no pedaço de jornal que havia pelo réu sido dispensado, foram localizados vinte papelotes de cocaína - 1,63g (um grama e sessenta e três centigramas), f. 55 - sendo certo que, em sua posse, foram localizados R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) em dinheiro.
Interrogado, o réu afirmou ser usuário de maconha e sobre os fatos afirmou que estava voltando para casa, vindo de um bar que transmitia um jogo de futebol entre os times Atlético e Cruzeiro, quando "tão logo desceu a avenida, a viatura policial abordou o declarante; que como não tinha nada de ilegal consigo, o declarante colocou as mãos na cabeça e permitiu a abordagem, sendo que encontraram no bolso do declarante a carteira de identidade, um aparelho celular e a quantia de R$245,00; que a polícia mandou o declarante virar de frente para o muro e tiraram o boné do declarante, já voltando com drogas no boné do declarante e algemando o declarante; que não tinha nenhuma droga consigo na ocasião; que não tinha nada de ilegal; que não tentou fugir da polícia; que passava na ocasião por um local que é ponto de venda de drogas e a polícia puxou o prontuário do declarante, vendo que o declarante tinha condenação, e aí fizeram a prisão; (...); que a polícia levou o declarante até a sede da guarnição onde foi espancado fisicamente e sofreu muito nas mãos deles, mas mesmo assim não confessou; que não tinha como confessar uma coisa que não era do declarante; (...)" - f. 65/66.
Além do...
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