Acórdão nº 1.0027.13.000379-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelAlexandre Victor de Carvalho
Data da Resolução24 de Septiembre de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - CABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 05/2012 DO SENADO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Impõe-se a condenação porquanto a autoria e a materialidade se encontram devidamente comprovadas. 2- A agravante da reincidência deve ser excluída quando a condenação anterior não transitou em julgado. 3- Estando preenchidos os requisitos do artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06, aplica-se a causa de diminuição. 4- Substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos nos termos da resolução 05/2012 do Senado Federal. 5- Recurso parcialmente provido. V.V. TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PALAVRA DO POLICIAL MILITAR CONDUTOR NO APF - INSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE MÍNIMO RESPALDO - RECURSO PROVIDO.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0027.13.000379-4/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): M. G. M. - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante, vencido o Relator.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

RELATOR.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (RELATOR)

V O T O

I - RELATÓRIO

Cuida-se de apelação criminal interposta por M. G. M., contra sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06.

Narra a denúncia que, "no dia 02/12/2012, por volta das 19h10min, na Rua Cláudio Manoel, nº 11, Vila Inconfidência, Betim/MG, o denunciado trazia consigo drogas, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" - f. 02/03.

Citado (f. 37), o acusado apresentou sua defesa preliminar (f. 41/42).

A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2013 (f. 43).

Após regular instrução foi proferida sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei 11343/06, às penas de cinco anos e três meses de reclusão, regime inicial fechado e quinhentos dias-multa, à razão mínima (f. 84/87).

Inconformada, recorre a defesa às f. 100/111 buscando a absolvição por ausência de provas, o afastamento da agravante da reincidência e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/06.

Contrarrazões ministerias às f. 127/133, seguidas de parecer emitido pela douta PGJ às f. 143/149 opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

II - CONHECIMENTO

Conheço do recurso, em face de seu ajuste legal.

III - MÉRITO

Busca a defesa, inicialmente, a absolvição do réu em face da ausência de provas. Vejamos.

Narram os autos que o réu, ao se deparar com uma viatura policial no bairro Vila Inconfidência, tentou se desvencilhar de um pedaço de jornal jogando-o ao chão e, em seguida, empreendeu fuga, sendo detido momentos após. Infere-se ainda que, no pedaço de jornal que havia pelo réu sido dispensado, foram localizados vinte papelotes de cocaína - 1,63g (um grama e sessenta e três centigramas), f. 55 - sendo certo que, em sua posse, foram localizados R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) em dinheiro.

Interrogado, o réu afirmou ser usuário de maconha e sobre os fatos afirmou que estava voltando para casa, vindo de um bar que transmitia um jogo de futebol entre os times Atlético e Cruzeiro, quando "tão logo desceu a avenida, a viatura policial abordou o declarante; que como não tinha nada de ilegal consigo, o declarante colocou as mãos na cabeça e permitiu a abordagem, sendo que encontraram no bolso do declarante a carteira de identidade, um aparelho celular e a quantia de R$245,00; que a polícia mandou o declarante virar de frente para o muro e tiraram o boné do declarante, já voltando com drogas no boné do declarante e algemando o declarante; que não tinha nenhuma droga consigo na ocasião; que não tinha nada de ilegal; que não tentou fugir da polícia; que passava na ocasião por um local que é ponto de venda de drogas e a polícia puxou o prontuário do declarante, vendo que o declarante tinha condenação, e aí fizeram a prisão; (...); que a polícia levou o declarante até a sede da guarnição onde foi espancado fisicamente e sofreu muito nas mãos deles, mas mesmo assim não confessou; que não tinha como confessar uma coisa que não era do declarante; (...)" - f. 65/66.

Além do...

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