Acórdão nº 0014773-51.2001.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 16 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução16 de Julio de 2013
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoAção Rescisoria

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO E OUTROS(AS)

RÉU: EDNOLIA SERRA CORDEIRO E OUTRO(A)

ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Almeida.

Brasília, 16 de julho de 2013.

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA 2001.01.00.015750-1/DF Processo na Origem: 9601239316

RELATOR: JUIZ SOUZA PRUDENTE

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO E OUTROS(AS)

AGRAVADOS: ALDENIR COSTA AGUIAR E OUTROS(AS)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Trata-se de Agravo Regimental, que a Caixa Econômica Federal interpôs contra a decisão de fls. 48/50, que lhe indeferiu a petição inicial desta ação rescisória constitucional, nos termos do art. 295, I e respectivo parágrafo único, III c/c o art. 490, I, do CPC, sob o fundamento de que, no plano constitucional, o julgado rescindendo, ao reconhecer o almejado direito adquirido do empregado à correção do saldo do FGTS, pelo IPC, estaria, simplesmente, a afirmar e não a violar o dispositivo garantidor do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e que, no plano infraconstitucional, também, se afigura juridicamente impossível a pretensão rescisória da autora, em face da inteligência explicativa das Súmulas 343/STF e 134 do extinto TFR, que não se enquadram nos moldes excepcionais da Ação Rescisória constitucional, na espécie.

A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada laborou em equívocos, pois a jurisprudência não diverge quanto à inaplicabilidade das Súmulas nºs 343/STF e 134/TFR nos casos de ação rescisória em matéria constitucional e que não existe relevância para se verificar se uma questão é de natureza constitucional, a partir da afirmação ou negativa da existência de um direito, em face do preceito constitucional, mas saber se a decisão a respeito da procedência do direito pretendido só é possível à luz do exame do preceito constitucional, como ocorreu no caso da apreciação dos pedidos referentes à aplicação dos chamados expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS, especificamente nos Planos Bresser, Collor I e Collor II.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada, concedendo o pedido de antecipação de tutela ou, não se entendendo dessa forma, que os valores creditados e referentes aos planos julgados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal sejam depositados nas contas dos réus até decisão definitiva desta ação rescisória.

Este é o relatório.

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA 2001.01.00.015750-1/DF Processo na Origem: 9601239316

RELATOR: JUIZ SOUZA PRUDENTE

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO E OUTROS(AS)

AGRAVADOS: ALDENIR COSTA AGUIAR E OUTROS(AS)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

I – A garantia do inciso XXXVI do art. 5º da Carta Política de 1988 não pode ser invocada por quem não tem legitimidade para a defesa de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, como no caso, em que essa norma de proteção de direitos vem sendo invocada, às avessas, pela entidade estatal, para prejudicar o empregado fundista, que teve seu direito a correção de saldos do FGTS já reconhecido e declarado por decisão judicial, com trânsito em julgado.

II – Afigura-se juridicamente impossível ação rescisória, sob o fundamento de violação, na espécie, da norma do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, posto que fora geneticamente formada, tal norma, pelo legislador constituinte, para cumprir, sempre, sua vocação social, inarredável, de proteção dos direitos fundamentais, ali, consagrados, e nunca a posicionar-se na inteligência do intérprete – juiz ou administrador -, para negar a existência desses direitos, mormente quando já reconhecidos e proclamados por decisão judicial, passada em julgado, como no caso.

III – Agravo Regimental desprovido, para manter-se a decisão recorrida, que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória, nos termos do artigo 295, I e respectivo parágrafo único, III, c/c o artigo 490, I, do CPC.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

A tese sustentada pela agravante, nesta ação rescisória constitucional, é de que o julgado rescindendo violou a norma do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois a parte adversa não tinha direito adquirido aos valores correspondentes aos índices deferidos naquele julgado, atinentes aos Planos Bresser, Collor I e Collor II e objeto do RE 226.855-7/RS.

No bojo da decisão agravada disse eu que desde que a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 226.855-7/RS, negou a existência de direito adquirido do empregado a perceber os expurgos inflacionários, perseguidos nos autos, sob a nebulosa afirmação de que “não há direito adquirido a regime jurídico”, entendo que, no caso, o julgado rescindendo, ao reconhecer o almejado direito adquirido, estaria a afirmar e não a violar o dispositivo garantidor do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

A norma da proteção do direito adquirido, que resulta do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, não pode ser utilizada às avessas pela autora agravante, para prejudicar o empregado, que teve esse direito reconhecido por decisão judicial, com trânsito em julgado.

A garantia do inciso XXXVI do artigo da Carta Magna é do empregado, no caso, não podendo ser contra ele utilizada, por isso que o seu destinatário direto é o legislador ordinário, no âmbito abstrato da proteção normativa de direitos e, reflexamente, o administrador e o juiz, na esfera da proteção concreta e efetiva dos direitos fundamentais.

Em comentários à constituição de 1967, com a emenda nº 1, de 1969, apontava, Pontes de Miranda, o destinatário dessa norma de proteção do direito adquirido, na fala de que, no direito brasileiro, “legislador ordinário e juiz são submetidos ao mesmo princípio, que é o do art. 153, § 3º, e foi, na Constituição de 1891, o do art. 11, § 3º, na Constituição de 1934, o art. 113, § 3º, e na de 1946, o art. 141, § 3º” (Editora Forense, 1987, Tomo V – RJ, p. 86).

E, noutra passagem, defendendo o sistema de proteção da norma constitucional proibitiva da irretroatividade, adverte o intérprete sobre o óbice da interpretação retroativa de uma tal norma vocacionada a proteger a irretroatividade, em benefício da parte materialmente destinatária, nestas letras: “Diante dos textos legais de Estado que proíbe a retroatividade das leis, o intérprete, mesmo estrangeiro (aplicação de tais textos pelo juiz de outro Estado), não pode admitir o efeito retroativo, e ainda que se ache em regra jurídica explícita. Se o Estado permite ao legislador derrogar o princípio sobre não-retroatividade das leis (caso da França, Code Civil, art. 2, e da Constituição brasileira de 1937, de inspiração fascista) o intérprete, que não encontra, nos textos legais a serem aplicados, derrogação ao princípio, tem de reputá-los não-retroativos. Não pode o aplicador recorrer a outras regras jurídicas de interpretação ou de fontes:

só a lei pode derrogar a proibição da lei. Se o Estado veda a derrogação pelo legislador (caso do Brasil, sob a Constituição de 1891, art. 11, § 3º, a Constituição de 1934, art. 113, § 3º, a Constituição de 1946, art. 141, § 3º e sob a de 1967, art. 153, § 3º), a lei que pretende derrogar a regra jurídica de não-retroatividade atenta contra a constituição. (...) A constituição de 1967, como a de 1946 e a de 1934, abandonou a referência à não-retroatividade e cogitou de direitos adquiridos, de atos jurídicos perfeitos e de coisa julgada. O sistema é, pois, o seguinte: se existe direito adquirido, a lei nova não o ofende. Se não existe, mas há ato jurídico perfeito, também até ele não vai a lei nova; se não há direito adquirido, nem ato jurídico perfeito, mas o juiz já se pronunciou a respeito, bem ou mal, e passou em julgado a decisão, não se reabre a discussão. Foi isso o que se herdou de 1934, no art. 153, § 3º, de 1967, como no art. 141, § 3º, de 1946, e é isso o que havemos de aplicar” (In op.

cit. – pp. 87/88 e 91).

A interpretação positiva das normas protetoras de direitos fundamentais, na visão de Gomes Canotilho, reafirma os ensinamentos de Pontes de Miranda, aqui, expostos, na consideração do princípio de proteção dos direitos fundamentais contra sentenças judiciais, estabelecendo-se a proibição de os tribunais violarem, através do conteúdo da sentença, os direitos fundamentais.

Na lição do renomado jurista português, “a proteção assegurada pela eficácia dos direitos fundamentais perante os poderes públicos inclui a proteção através dos tribunais e contra os tribunais. Os atos jurisdicionais dos tribunais não poderão ser considerados como atos definitivos de caso julgado, se deles resultar, de forma autônoma, a violação dos direitos fundamentais. Todavia, o controlo da constitucionalidade só incide sobre a violação do direito constitucional específico (Specifisches Verfassungs recht) e não sobre a má aplicação do direito legal (einfaches Gesetzesrecht). (In Direito Constitucional, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, p. 465).

À luz desses doutos ensinamentos, não se há de admitir, na espécie, a invocação de contrariedade à norma de proteção do direito adquirido, consagrada no inciso XXXVI, do art, 5º da Constituição da República, para direcioná-la em processo de retroação prejudicial ao empregado fundista, que teve essa mesma norma aplicada, em seu favor, no julgado rescindendo.

A tese do direito adquirido, no amparo do dispositivo constitucional em referência, pertence, somente, ao empregado, seu natural beneficiário, que se ampara, ali...

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