Acordão nº 20131041759 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30 de Septiembre de 2013

Magistrado ResponsávelRUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA
Data da Resolução30 de Septiembre de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20131041759

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE : TELEPERFORMANCE CRM S/A RECORRIDAS : MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE MACEDO FERREIRA e UOL S/A ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, dispensado o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da justa contratual causa para a rescisão

Sustenta a ré que a justa causa imputada à autora, em razão do abandono de emprego, deve prevalecer. Improsperáveis as razões recursais. Vejamos. Na inicial, a autora asseverou que foi injustamente dispensada em 8/3/2013, sustentando que nada recebeu a título de verbas rescisórias até o momento de apresentação da ação, em 26/3/2013 (fls. 5). A reclamada, em sua defesa, alegou que a ruptura contratual se deu por justa causa, em virtude de abandono no serviço, aduzindo que a autora passou a faltar injustificadamente desde o dia 9/3/2013. Sustentou que nos dias 15/3, 20/3 e 26/3/2013 encaminhou telegramas para que a autora comparecesse e justificasse as faltas, o que não ocorreu, razão pela qual operou sua dispensa por justa causa em 10/4/2013 (fls. 153-vº). Ora, sendo o abandono de emprego, modalidade de rescisão contratual por falta grave do empregado, importante que a mesma seja plenamente comprovada, a fim de que não existam dúvidas quanto à sua ocorrência. Ante os termos das peças processuais principais, tem-se que à empresa reclamada incumbia o ônus da prova, à vista dos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, de cujo encargo processual não se desvencilhou a contento, vez que sequer trouxe testemunhas em audiência para fins de corroborar sua tese defensiva. De fato, na presente situação, assim resultante das épocas de

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 661018; data da assinatura: 25/09/2013, 02:28 PM

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Proc. TRT/SP nº 0000739-16.2013.5.02.0008 2 legadas motivações (injusta dispensa - prefacial X abandono de emprego - contestação), a suposta conduta faltosa da reclamante, representada pela ausência injustificada desde o dia 9/3/2013 até 10/4/2013, não restou robustamente comprovada. Significa dizer que a ré não produziu todas as provas necessárias para demonstrar a ocorrência da falta grave praticada pela autora, traduzida no abandono do emprego, nos moldes do artigo 482, letra ´i´ da CLT. Destarte, mantenho a sentença. 2. Da multa do artigo 477 da CLT Razão não assiste à reclamada em seu inconformismo. O inadimplemento das verbas rescisórias deferidas na presente ação não decorreu de razoável controvérsia,...

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