Acórdão nº 2003.34.00.032589-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 18 de Septiembre de 2013

Número do processo2003.34.00.032589-1
Data18 Setembro 2013
ÓrgãoQuinta turma

APELAÇÃO CÍVEL 2003.34.00.032589-1/DF Processo na Origem: 200334000325891

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA

APELANTE: ROGERIO COSTA DE ARAUJO PEREIRA

ADVOGADO: GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTRO(A)

APELADO: S/A CORREIO BRASILIENSE

ADVOGADO: ADEMIR COELHO ARAUJO E OUTROS(AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pelo autor para anular o processo, incluída a sentença, e julgar prejudicados o agravo retido interposto pelo co-réu S/A Correio Braziliense e a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 18 de setembro de 2013 (data do julgamento).

Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Relator Convocado):

Rogério Costa de Araújo Pereira ajuizou ação em face de S/A Correio Braziliense e da União, alegando o seguinte:

No dia 10.07.03, (...) ilegalmente, foi preso em sua residência por agentes da Polícia Federal, os quais, na ocasião, apresentaram o Mandado de Prisão Preventiva assinado pelo Exmo. Senhor Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS, Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual foi revogado pelo eminente Ministro FÉLIX FISCHER, (...).

O referido mandado de prisão foi extraído dos autos da Petição n. 2003.01.00.004667-5, cujos autos tramitam perante a Corte Especial do TRF-1ª Região, em segredo da Justiça.

A petição n. 2003.01.00.004667-5 foi formulada pelo Ministério Público Federal, que instruiu seu pedido com interceptações de comunicações telefônicas conduzidas pela Polícia Federal e autorizadas judicialmente (arts. , e , da Lei n. 9.296, de 24.07.96).

Todavia, o Jornal Correio Braziliense que circulou no dia 17.09.2003, no caderno ‘Política/Tema do Dia’, (...) sem autorização judicial e com o auxílio de algum agente da União, quebrou o segredo da Justiça imposto nos autos do Processo n. 2003.01.00.004667-5.

De fato, (...), o Jornal Correio Braziliense estampou a manchete do teor seguinte: “ESCUTA DA PF REVELA ESQUEMA DE GRILAGEM EM BRASÍLIA” e na sua página 4 (quatro) divulgou, criminosamente, um suposto diálogo entre o Autor e uma pessoa denominada Herval. (...) (...) por força do disposto no artigo 8º da Lei n. 9.296, de 1996, até mesmo o advogado do autor, devidamente constituído para sua defesa, teve restringido o seu acesso aos autos do processo judicial sigiloso, de sorte que é manifestamente contrária ao direito a divulgação de uma suposta conversa telefônica que foi interceptada por determinação judicial.

As únicas pessoas que tiveram acesso aos autos da Petição n. 2003.01.00.004667-5 são as seguintes: os eminentes Desembargadores Federais (...) CARLOS FERNANDO MATHIAS, HILTON QUEIROZ, (...); o eminente Procurador da República Doutor CARLOS EDUARDO VASCONCELOS; o Delegado Federal, Dr.

ANTONIO CELSO DOS SANTOS, lotado na SPF/DF e os respectivos auxiliares das autoridades acima nominadas.

(...) A providência do artigo 8º da Lei (...) refere-se a preservação do sigilo das gravações e transcrições relacionadas com as interceptações realizadas, até porque a parte acusada, no transcurso da instrução do processo penal tem o direito de se manifestar quanto a veracidade da interceptação de comunicação telefônica, em homenagem ao princípio fundamental da ampla defesa garantido pela Carta Magna.

A divulgação das supostas conversas mantidas pelo Autor com a pessoa denominada Herval, inquestionavelmente, está causando flagrante prejuízo à Defesa, que se vê constrangida e impedida de exercer suas atribuições constitucionais, mesmo porque o Primeiro Réu se põe na posição de não assegurar-lhe o sagrado direito de resposta.

A forma maliciosa com que o Primeiro Réu divulgou o suposto diálogo (...) leva o leitor a compreender que entre o Autor e o Deputado José Edmar houve uma tratativa, no sentido de se pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para se obter a aprovação do projeto de lei do parcelamento do solo do Condomínio Residencial Tomahawk, quando esta conversa, tal como divulgado na mídia, jamais ocorreu.

(...) (...) no caso concreto, nenhuma oportunidade foi assegurada ao Autor para se contrapor à divulgação criminosa do diálogo que ocupou a página 4 do Jornal Correio Braziliense que circulou no dia 17.09.2003 e tudo isso, porque agentes públicos vinculados aos quadros da União, sem a devida autorização judicial, permitiram a divulgação das interceptações telefônicas que serviram de base para a formulação da Petição (...), onde, ilegal e inconstitucionalmente, foi decretada a sua prisão preventiva, posteriormente revogada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.

(...) a publicação é proibida, ninguém, absolutamente ninguém ousa afirmar que tal proibição implica em censura ou cerceio à liberdade de imprensa. Nada disso. Então, enquanto subsistir a ordem para manutenção de preservação do sigilo das comunicações telefônicas interceptadas, a imprensa não pode divulgá-las e os agentes públicos que permitiram a prática do ilícito devem, igualmente, serem responsabilizados porque é assim que determina a lei.

Assim, o Primeiro Réu e a Segunda Ré ilegal e inconstitucionalmente, sem autorização judicial de que trata o artigo 10 da lei n. 9.296, de 1996, por intermédio de seus agentes e prepostos, tiveram acesso às gravações divulgadas na página 4 do Jornal Correio Braziliense (...) e ilegalmente decidiram trazê-las a público, irremediavelmente, deverão se responsabilizados, pois, no caso concreto, houve violação do segredo de Justiça e quanto a isto não resta a menor dúvida.

(...) ao transcrever as supostas conversas telefônicas do Autor com a pessoa denominada Herval, o Primeiro Réu, maliciosamente, colocou reticências ao final de cada frase. Tais reticências consistem em omissões intencionais, tudo com o objetivo claro de dar outro sentido na suposta fala do Autor, que, criminosamente, foi divulgada pelos Réus.

(...) (...) a matéria escandalosa publicada (...), além de ilegal, não tem qualquer seriedade, de modo algum poderá ser considerada o exercício pleno de liberdade de manifestação do pensamento e muito menos de prestação de informações à sociedade. Tais reportagens, induvidosamente, tiveram o propósito de caluniar, difamar e injuriar o Autor, por isso que ofende sua honra, mesmo porque, a pessoa só poderá ser considerada culpada após uma sentença judicial condenatória passada em julgado, o que não ocorreu no caso (...).

(...) (...) é engenheiro civil, é domiciliado em Brasília há mais de 30 (trinta) anos, jamais foi condenado, todavia, recebeu do 1º Réu uma condenação sumária, sem julgamento, baseada numa suposta prova que está protegida pelo segredo de Justiça.

Dúvida não subsiste: o Primeiro Réu, aproveitando-se do manto de veículo de disseminação de informação e ao argumento de mera reprodução de fatos ocorridos, publicou reportagem jornalística que está sob proteção do segredo de Justiça e tais reportagens são violadoras da honra e da imagem do Autor e constituem em uma condenação prévia, jamais será expungida das mentes de seus familiares, amigos, vizinhos e de toda a população de Brasília.

(...) Os meios de comunicação têm, em sua natureza primordial, finalidade social e informativa, mas tais atividades devem ser exercidas com critério e segurança, sob pena de se colocar em risco a segurança e a honra subjetiva do cidadão, tal como se verificou no caso concreto, pois, (...), na condição de presidente da Associação dos Adquirentes de Lotes do Condomínio Residencial Tomahawk, jamais praticou qualquer ato ilícito, de modo a ser condenado, previamente, por uma matéria jornalística inverídica e infamante.

(...) Com o advento da atual Lei Maior, não há mais qualquer discussão acerca da natureza da responsabilidade civil do Estado. É objetiva, e como tal, basta comprovar-se a relação de causa e efeito entre o dano e a ação do agente público ou do serviço.

Assim, para a caracterização da responsabilidade civil, necessária a presença do dano, que deve ser certo, podendo, entretanto, ser material ou moral; e a relação de causalidade, o laço ou relação direta de causa e efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano.

In casu, é certo que os agentes públicos colaboraram e muito para a ocorrência do ato ilícito praticado (liberação das interceptações das comunicações telefônicas sob a proteção do sigilo), resultando, daí, o dano à moral e à imagem do Autor, restando claro o liame entre aquela conduta e a situação vexatória e constrangedora, desnecessariamente, que está sendo vivenciada pelo mesmo.

Pediu-se:

a) determinar a citação dos Réus (...), antecipando parcialmente os efeitos da tutela, para o fim de determinar ao Primeiro Réu publicar, na íntegra, esta petição inicial, como direito de resposta, conforme asseguram os artigos 5º, inciso V, da CF e 29, da Lei n.

5.250, de 09 de fevereiro de 1.967, fixando, desde logo, pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

b) julgar procedente a presente ação para condenar os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor quantia não inferior a duzentos salários mínimos, ou outro valor que V.Exa, entender suficiente para repara os danos morais e a imagem do Demandante, conforme autoriza o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.

c) requer, finalmente, que os Réus sejam condenados, ainda, ao pagamento das custas antecipadas e honorários advocatícios (...).

Postergou-se, a pedido do autor, a apreciação do pedido de tutela antecipada para a prolação da sentença (fls. 167-168).

Indeferido pedido de produção de (novas) provas, “como foram postuladas pelas partes”, ao fundamento de que “em nenhuma das hipóteses a produção de prova é pertinente ou colabora com o deslinde da causa” (fl.

254).

S/A Correio Braziliense interpôs agravo retido (fls. 257-260), alegando: a) “não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT