Acórdão nº 2005.35.00.016477-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 20 de Agosto de 2013

Data20 Agosto 2013
Número do processo2005.35.00.016477-8

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0016345-76.2005.4.01.3500 (2005.35.00.016477-8)/GO RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: RAMON DE SOUZA

ADVOGADO: JUSCIMAR PINTO RIBEIRO E OUTROS

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: HELIO TELHO CORRÊA FILHO

APELADO: OS MESMOS

APELADO: OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO

APELADO: MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE

ADVOGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA

APELADO: ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO JORGE

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade.

4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 20/08/2013.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0016345-76.2005.4.01.3500 (2005.35.00.016477-8)/GO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por RAMON DE SOUZA, em face da sentença de fls. 4564/4593, da lavra do Juiz Federal Substituto dr. Paulo Augusto Moreira Lima, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar RAMON DE SOUZA e TÚLIO SANTIAGO como incursos nas penas do art.

312, § 1º c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Para o primeiro réu, o juiz fixou a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP e 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Para o segundo réu, o juiz fixou a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos. O juiz substituiu a pena privativa de liberdade imposta a ambos os réus, por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal.

A reparação pelos danos acarretados pelos acusados RAMON e TÚLIO ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, foi fixada, respectivamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.

Foi decretada, ainda, a perda dos cargos públicos dos réus, nos termos do art. 92, inciso I-a, do Código Penal.

Os acusados ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA e RAMON DE SOUZA, foram absolvidos, em relação ao crime tipificado no art. 89, da Lei n.

8.666/93, com fulcro, respectivamente, no art. 386, inciso III, do CPP e art. 386, inciso VII, do CPP (fl. 4588).

O magistrado declarou também extinta a punibilidade do delito tipificado no art. 312, § 2º, do Código Penal, atribuído aos acusados OTALIBAS DA SILVA, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.

Os embargos de declaração opostos por RAMON DE SOUZA (fls.

4602/4604) foram rejeitados (fls. 4612/4617).

O juiz, reconhecendo erro material, assim decidiu:

“Compulsando os autos, constato que aos acusados RAMON DE SOUZA e TÚLIO SANTIAGO, condenados pela prática do crime tipificado no artigo 312, § 1°, do CP, foi fixado, respectivamente, o valor de R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 a título de reparação dos danos causados ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

Porém, ao contrário do que se lê em fl. 4592, os condenados, na qualidade de servidores públicos da FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA, desviaram bens pertencentes a esta autarquia, do que se extrai que o prejuízo a ser reparado refere-se à FUNASA e não ao FNDE.

Dessa forma, há evidente erro material na sentença de fls.

4564/4593 no que tange ao nome da autarquia destinatária do valor fixado a título de reparação de danos. Logo, onde se lê na referida sentença ‘FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE’, leia-se ‘FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE – FUNASA’.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos de número 1530112.2011.4.01.3500.

Notifique-se o MPF.” (fl. 4671).

Inconformado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega, em suas razões de apelação (fls. 4619/4624), verbis:

“Relativamente às condutas de OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA, à esteira do farto conjunto probatório encartado aos autos, o Juízo a quo reconheceu que esses apelados, servidores públicos lotados ou à disposição da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/Distrito Sanitário de Morrinhos - GO, atestaram o recebimento de materiais de informática e de construção - adquiridos de pessoas jurídicas, mediante processos de dispensa de licitação -, os quais não foram entregues em seus locais de destino.

Entrementes, o Magistrado sentenciante equivocou-se na definição jurídica ofertada aos fatos ilícitos expressamente reconhecidos, ao testificar que os apelados OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA agiram de modo culposo, circunstância que imporia a desclassificação de suas condutas para a forma descrita no artigo 312, § 2°, do Código Penal.” (fls. 4621/4622).

“Noutro giro, age com dolo eventual o agente que, embora não desejando, diretamente, a realização do tipo penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado anteriormente previsto e aceito.” (fl. 4622).

“Ao atestarem o recebimento de objetos que, de fato, não aportaram aos respectivos locais de entrega, possibilitando a liquidação de despesas por fornecimentos não realizados, os apelados OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA atuaram em absoluta dissonância com o procedimento estipulado pela lei, assumindo o risco de concorrerem para a subtração desses valores, em proveito das pessoas jurídicas contratadas, valendo-se de facilidade proporcionada pela qualidade de servidores públicos, pelo que agiram com dolo eventual, conforme o disposto no artigo 18, inciso I, in fine, do Código Penal.” (fl.

4623).

Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de condenar os apelados OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE e ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA, como incursos nas reprimendas do artigo 312, § 1º, do Código Penal.

A sentença transitou em julgado para o réu TÚLIO SANTIAGO em 06/09/2010, nos termos da certidão de fl. 4664, tendo sido determinado o desmembramento dos autos, com relação a este acusado, para o início da execução penal, na forma do despacho de fl. 4667.

A defesa de RAMON DE SOUZA argui, preliminarmente, em suas razões de apelação, nulidade do processo, em razão do cerceamento de defesa, vez que, segundo o recorrente, “a inquirição de testemunhas arroladas pela defesa sem que fosse intimado o defensor legalmente constituído acarreta um claro e direto dano à defesa do apelante, que não pode ser processado sem que seja observado o devido processo legal, a ampla defesa e o pleno contraditório” (fl. 4686).

No mérito, o recorrente defende a inexistência de provas nos autos, dando conta de que o réu tenha recebido os bens e serviços que não adentraram no almoxarifado ou não foram prestados ao Distrito Sanitário, função essa, segundo o apelante, realizada pelos demais réus.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade arguida e, alternativamente, seja reformada a sentença, a fim de absolver o apelante RAMON, “por não terem sido carreados aos autos elementos mínimos de comprovação da prática (...) das condutas elencadas” (fls. 4716/4717).

As contrarrazões de apelação foram apresentadas às fls.

4640/4644, 4646/4654 e 4721/4724.

A PRR/1ª Região opinou pelo desprovimento de ambas as apelações (fls. 4729/4735).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Esse é o teor do requerimento ministerial, iniciando o feito:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República abaixo firmado e no cumprimento do seu dever-poder constitucional estabelecido no artigo 129, incisos I e VIII, da Constituição da República de 1988 c/c artigo 6°, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor 1) OTALIBAS DA SILVA MARANHÃO, brasileiro, casado, Registro Geral sob o n. 2476048 – SSP/PA, inscrito no CPF n. 123.598.232-72, ocupante do cargo de Assistente de Administração do quadro permanente da FUNASA, SIAPE n.

478717, residente na Rua Pirapora, Q. 40, Lote 3, Vila Alto da Glória II, Goiânia/GO (fls. 3208, v. 14);

2) MAURÍCIO DONIZETH DE REZENDE, brasileiro, casado, Registro Geral sob o n. 649255 – SSP/GO, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública do quadro permanente da FUNASA, SIAPE n. 0494280, residente na Av. Iguaçu, n. 354, Bairro Jardim Iguaçu, Goiatuba/GO (fl. 3178, v. 14);

3) ELENITA LÚCIA MARTINS E SILVA, brasileira, casada, Registro Geral sob o n. 137453 – SSP/MT, inscrita no CPF n. 208.049.701-49, ocupante do cargo de Guarda de Endemias do quadro permanente da FUNASA, SIAPE n. 0500456, residente na Rua 2.373, Jardim Venezuela, Morrinhos/GO (fl. 3214, v. 14);

4) RAMON DE SOUZA, brasileiro, casado, Registro Geral sob o n. 1699752 – SSP/GO, inscrito no CPF n. 397.575.601-20, ocupante do cargo de Guarda de Endemias do quadro permanente da FUNASA, SIAPE n. 1141169, residente na Av.

Couto de Magalhães, n. 870, Centro, Morrinhos/GO (fl.

3217, v. 14);

5) TÚLIO SANTIAGO, brasileiro, casado, Registro Geral sob o n. 3665578 - SSP/GO, inscrito no CPF n. 820.809.841-87, servidor do Município de Aparecida de Goiânia/GO, residente na Rua Joviano Antonio Fernandes, Q. q8. l. 17, (sic) Setor Cristo Redentor, Morrinhos/GO (fl. 1468. v.

06);

6) LUIZ CARLOS SANTIAGO, brasileiro, casado, servidor público federal, Registro Geral sob o n. 188647 – SSP/GO, inscrito no CPF n. 020.890. 761-00, SIAPE n. 494275, residente na Rua 210, n. 167, Setor Aeroporto, Morrinhos/GO (fl. 3220).

pelos fatos e fundamentos a seguir...

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