Acórdão nº 2005.39.01.000915-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 3 de Septiembre de 2013

Data03 Setembro 2013
Número do processo2005.39.01.000915-8

Numeração Única: 9024620054013901 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.39.01.000915-8/PA Processo na Origem: 200539010009158

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: ALCENOR ALMEIDA OLIVEIRA

ADVOGADO: JOAO DA COSTA MENDONCA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Brasília, 19 de julho de 2011.

DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Federal – Relator convocado

Numeração Única: 9024620054013901 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.39.01.000915-8/PA Processo na Origem: 200539010009158

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO (Relator convocado):

Em exame apelação interposta de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada para assegurar à impetrante a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo/Interdição nº 355.466-C, mediante rompimento do lacre que lhe fora aposto por ocasião da lavratura de autos de infração, apreensão e depósito de 100,041m³ de produtos florestais – inclusive a espécie castanheira, cuja comercialização, diz a autarquia, é proibida pelo Decreto 1.282/94 – desacompanhados da competente ATPF.

O MPF absteve-se de emitir pronunciamento.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO (Relator convocado):

Extrai-se dos autos que a empresa impetrante foi autuada por manter em depósito, como relatado, um total de 100,041 m³ de madeiras das espécies castanheira, tauari, cedro e amarelão, sem cobertura de ATPF. Na oportunidade, os produtos florestais foram apreendidos e a impetrante teve sua sede lacrada, proibindo-se-lhe o exercício de qualquer atividade, como se vê do Termo de Embargo/Interdição de fls. 13. Daí a presente impetração, tendo sido concedida a segurança a fim de que se suspendam os efeitos da medida extrema.

É bem verdade que nos termos do art. 72 da Lei nº 9.605/98, as infrações administrativas serão punidas, entre outras sanções e observado o disposto no art. 6º do mesmo diploma legal, com o embargo da obra ou atividade, além da suspensão parcial ou total das atividades (incisos VII e IX, respectivamente).

Já o referido art. 6º preceitua que a imposição da penalidade deverá observar, além da gravidade do...

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