Acórdão nº 0024396-22.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 23 de Septiembre de 2013

Número do processo0024396-22.2013.4.01.0000
Data23 Setembro 2013

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES

IMPETRANTE: RAIMUNDO HERMOGENES DA SILVA E SOUZA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PA

PACIENTE: CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA

ACÓRDÃO

Decide a Turma conceder a ordem de hábeas corpus, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de setembro de 2013.

Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Impetra-se habeas corpus em favor de Christine Aline Lorenzo Santana, em razão de suposto ato abusivo da 3ª Vara Federal/PA (fl. 41), que designou nova audiência de instrução e julgamento com prazo inferior a 24h, em ação penal na qual se imputa à paciente a prática das condutas descritas no art.

171, §3º, c/c art. 71 e art. 288 do Código Penal.

Sustenta a impetração que a designação da nova audiência com prazo inferior a 24 horas atenta contra a correta liturgia processual, por violação expressa do art. 552, §1º, e art. 192 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo penal, que estabelecem, entre a data de publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, um intervalo de pelo menos 48 horas.

Aduz que as testemunhas arroladas pela defesa teriam sido conduzidas por Oficial de Justiça e por Policiais Federais, tendo a audiência se iniciado sem a presença dos advogados de defesa constituídos, que não teriam sido regularmente intimados; que teria sido decretada a revelia da paciente, em razão de sua ausência, porém, esta não teria sido injustificada, quando, na realidade, se tratou de reação de repudio e recusa em concordar com um ato nulo de pleno direito, que ofende ao contraditório e à ampla defesa.

Afirma, por fim, que o magistrado teria iniciado e encerrado a audiência apenas com o intuito de decretar a revelia dos acusados, visto que as testemunhas, arroladas e conduzidas coercitivamente, sequer foram ouvidas. Requer a anulação dos atos praticados a partir do dia 26/04/2013, inclusive a decretação da revelia da paciente.

O writ pro processado com liminar, nos termos do despacho de fls. 54 – 55, para suspender a realização da audiência designada para o dia 03/05/2013, e de todo e qualquer ato processual no feito, até o julgamento do habeas corpus.

As informações, manifestando inconformidade com a concessão da liminar, que teria referendado inverdades alegadas pela defesa, expressam a leitura que o magistrado faz dos fatos alegados da impetração, e transcrevem os termos da resposta enviada à Corregedoria-Regional sobre os mesmos fatos, em correição parcial, reafirmando os fundamentos da pratica dos atos processuais descritos na inicial (fls. 59 – 62).

O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República José Cardoso Lopes (fls. 69 – 71), opina pela concessão da ordem.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Para melhor compreensão do caso, impõe-se fazer uma retrospectiva dos fatos. Segundo a impetração, a audiência, em processo criminal, agendada para o dia 25/04 último, às 15h30, foi aberta sem a presença do MPF, às 17h43, quando já passados mais de 30 minutos do horário marcado para a sua realização, o que se deu pela ausência injustificada do magistrado e do órgão do MPF; que, embora ponderando com o magistrado sobre a impossibilidade de abertura válida do pregão, dada a ausência do representante do MPF e dos próprios causídicos, que já haviam deixado a sala de audiência, pelo adiantado da hora, o juiz designou nova audiência para o dia seguinte, com o que não concordaram os advogados, pelo curto espaço...

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