Acordão nº 20131101506 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 11 de Octubre de 2013

Magistrado ResponsávelRUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA
Data da Resolução11 de Octubre de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20131101506

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO : FLAVIA DOS SANTOS CUNHA ORIGEM : 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, dispensado o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da justa causa e verbas rescisórias Não prospera o inconformismo. Na inicial, a autora asseverou que foi injustamente dispensada em 11.02.2013 e que nada recebeu a título de verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, alegou em defesa que a ruptura contratual se deu por justa causa, em virtude de abandono no serviço, aduzindo que a reclamante passou a faltar injustificadamente desde o dia 20.02.2013. Sustentou, ainda, que nos dias 01.03.2013, 14.03.2013 e 01.04.2013 encaminhou telegramas para que a autora comparecesse e justificasse as faltas, o que não ocorreu, razão pela qual rescindiu o contrato por justa causa em 19.04.2013. Ora, sendo o abandono de emprego, modalidade de rescisão contratual por falta grave do empregado, importante que a mesma seja plenamente comprovada, a fim de que não existam dúvidas quanto a sua ocorrência. É certo, ainda, que incumbe à reclamada o ônus da prova, à vista dos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, contudo, deste encargo processual não se desvencilhou a contento, vez que sequer trouxe testemunhas em audiência para fins de corroborar sua tese defensiva e não juntou aos autos os alegados telegramas enviados ao autor. Destarte, considerando-se que a ré não produziu as provas necessárias para demonstrar a ocorrência da falta grave praticada pela reclamante, para configuração do abandono do emprego, nos moldes do artigo 482, letra “i” da CLT, mantenho a sentença. 2. Das horas extras Nenhum reparo merece o direcionamento de origem neste tocante. Com efeito, muito embora a subscrição do registro de ponto pelo empregado não seja requisito de validade da documentação, na hipótese dos autos, a reclamante e a própria reclamada afirmaram, em depoimento à fl. 64, que os controles

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 678808; data da assinatura: 09/10/2013, 02:07 PM

2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Proc. TRT/SP nº 0000725-48.2013.5.02.0035 e jornada eram devidamente assinados, entretanto, observo que os demonstrativos de horas trabalhadas juntados aos autos (fls. 92/103) não contém a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT