Acórdão nº REsp 1336213 / RS de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data12 Junho 2013
Número do processoREsp 1336213 / RS
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.213 - RS (2012⁄0160844-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : L.F.L.K. E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.S.R.
ADVOGADO : ANA CLÁUDIA BUSANELLO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO – PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395⁄1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7⁄STJ E 280⁄STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄1932. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ.

  1. Cuida-se, na origem, de ação com intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Sul reajustes da chamada Parcela Autônoma do Magistério – PAM, previstos na Lei estadual 10.395⁄1995. Tal parcela foi posteriormente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei estadual 11.662⁄2001.

  2. O recorrente almeja, em seu Recurso Especial, configurar violação do art. 535 do CPC, demonstrar a falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC) e obter a declaração da prescrição do fundo de direito em razão de a PAM ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores.

  3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido: REsp 1.343.065⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.12.2012; e REsp 1.104.184⁄RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8.3.2012.

  4. A pretensão de caracterizar a inexistência de interesse de agir da recorrida, com amparo no art. 267, IV, do CPC, requer a análise da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395⁄1995, 11.662⁄2001 e 12.961⁄2008), o que culmina na inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280⁄STF.

  5. Também carece de admissibilidade o tópico recursal concernente à ausência de interesse de agir por conta de eventuais e inespecíficos pagamentos judiciais do objeto controvertido, pois demanda revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7⁄STJ.

  6. Incorporar parcela remuneratória, no caso a PAM, aos vencimentos não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição do direito de revisão da verba incorporada.

  7. A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor.

  8. Incide no caso a regra geral da Súmula 85⁄STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

  9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, B.G., Sérgio Kukina, Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

    Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    Sustentou, oralmente, o Dr. NEI FERNANDO MARQUES BRUM, pelo recorrente.

    Brasília, 12 de junho de 2013(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.213 - RS (2012⁄0160844-2)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : L.F.L.K. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.S.R.
    ADVOGADO : ANA CLÁUDIA BUSANELLO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte:

    APELAÇÃO cível E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº. 10.395⁄95. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA. Diferenças de vencimento básico decorrenteS da incorporação DE 20% PELA Lei Estadual Nº. 11.662⁄01. INTERESSE PROCESSUAL.

    Tendo a fração de 20% da parcela autônoma do magistério sido incorporada ao vencimento, em cumprimento à Lei Estadual nº. 11.662⁄01, sem que previamente tal vantagem tivesse sofrido os reajustes determinados pelo artigo 8º, incisos I a V, da Lei Estadual nº. 10.395⁄95, o vencimento básico restou estabelecido em montante inferior ao que deveria ter resultado daquela incorporação, restando diferenças que devem ser suportadas pelo Estado, inclusive com os reflexos decorrentes dos reajustes posteriores e que incidiram sobre um básico menor do que o devido.

    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A LEI Nº. 11.960⁄09.

    A contar da vigência da Lei nº. 11.960⁄09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494⁄97, a correção monetária e os juros moratórios sofrerão atualização uma única vez pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

    RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.

    Tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, de cunho repetitivo, sem maior complexidade, incidem em 5% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, bem como o mesmo percentual sobre as parcelas vincendas respeitado, o limite de uma anuidade, nos termos do artigo 260 do CPC.

    REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.

    A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    A exceção prevista no §2º do artigo 475 do CPC pressupõe condenação ou direito controvertido com valor certo e que o montante não exceda a 60 (sessenta salários mínimos). Precedentes.

    PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

    O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão fundamentada.

    PRELIMINAR REJEITADA.

    APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.

    SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

    O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que houve violação dos arts. 267, VI, 475, I, e 535 do CPC; e 1º e 3º do Decreto 20.910⁄32. Aponta nulidade do acórdão que examinou os Embargos de Declaração. Entende que inexiste interesse processual, pois o reajuste pleiteado já teria sido implantado (judicialmente ou por força da Lei estadual 12.961⁄2008). Alega que se configurou a prescrição relativamente ao pedido de incidência dos reajustes da Lei estadual 10.395⁄95 sobre o percentual de 20% da parcela autônoma incorporada ao vencimento básico em razão da Lei estadual 11.622⁄2001.

    O presente recurso e o RESP 1.357.699⁄RS foram admitidos sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ...

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