Acordão nº 20131119790 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 16 de Octubre de 2013

Magistrado ResponsávelRIVA FAINBERG ROSENTHAL
Data da Resolução16 de Octubre de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20131119790

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA PROCESSO Nº 000138976.2012.5.02.0015 RECORRENTE: BRUNO LUIZ DA SILVA PACHECO RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ORIGEM: 15ª VT de São Paulo

Competência da Justiça do Trabalho. Cobrança de honorários profissionais. A ampliação de competência da Justiça do Trabalho, em função da EC 45/2004, não tem amplitude para abranger este tipo de ação. Aplicação da Súmula 363 do C. STJ. Competente a Justiça Comum.

RITO SUMARÍSSIMO – Relatório dispensado VOTO Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Quanto ao mérito, o autor alegou na inicial que: “O reclamante é Deejay (DJ) profissional, agenciado por THE WEEK COMÉRCIO DE BEBIDAS E BUFFET LTDA, e foi contratado na cidade de São Paulo e apresentouse no evento denominado SHINE PARTY, produzido pelo reclamado (...) em 06.08.2011, conforme INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISCOTECAGEM E OUTRAS AVENÇAS, bem como “flyer” de promoção do evento, ambos em anexo, que foi realizado no COLINAS COUNTRY CLUB, Avenida Contorno s/nº, Dornelas, Muriaé. MG. (...) A cláusula 2ª do referido contrato previa diversas obrigações que foram cumpridas (envio de passagens aéreas, hospedagem em hotel 4 estrelas, refeições, etc). Entretanto, embora o reclamante tivesse desincumbindose da atividade para a qual foi contratado (discotecagem no evento do reclamado) e o cachê deveria ter sido depositado integralmente até 5 dias antes da data do evento, o valor R$ 2.000,00 combinado (cláusula 4) não foi pago pelo reclamado – mesmo após a realização do evento , incidindo, por conseqüência, 10% sobre o valor do contrato, acrescido de 1% ao mês (cláusula 4.2.). O reclamante tentou receber o avençado de diversas formas, por si e por sua agência, por

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 682236; data da assinatura: 10/10/2013, 01:24 PM

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO meio de conversas na rede social FACEBOOK, telefone e notificação extrajudicial (todas as cópias em anexo), sem êxito, no entanto. (...) Por estas razões, recorre ao judiciário trabalhista, com o mister de receber o valor convencionado a título de cachê, acrescido de multa de 10% e 1% ao mês, totalizando, nesta data, R$ 2.398,00 (2.000x10%=2.200x9%= R$ 2.398,00) Convencionaram, ainda, o Foro da cidade São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas, divergências ou controvérsias oriundas do Contrato de prestação de Serviços anexo.” (fls. 03, 04 e 05). Como se vê pleiteia o reclamante o pagamento de honorários profissionais. Em que pese a alteração do artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/2004, entendo que não passou a ser competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações que visam ao recebimento de honorários profissionais. Pode–se dizer que a atividade profissional desenvolvida pelo...

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