nº 2002.32.00.001399-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 16 de Diciembre de 2003

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Cândido Ribeiro
Data da Resolução16 de Diciembre de 2003
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoRccr

Assunto: Uso de Documento Falso - Art. 304

Autuado em: 8/4/2002 13:35:25

Processo Originário: 20023200001399-8/am

RECURSO CRIMINAL Nº 2002.32.00.001399-8/AM Processo na Origem: 200232000013998

RELATOR(A): JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROC/S/OAB: SERGIO LAURIA FERREIRA

RECORRIDO: MARIO JOSE BARBOSA SEIFFERT

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Brasília, 16 de dezembro de 2003.

JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO (Relator)

RECURSO CRIMINAL Nº 2002.32.00.001399-8 - AMAZONAS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO: - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Marcelo Motta de Oliveira da 2ª Vara da Seção Judiciária de Amazonas, que declinou em favor da Justiça Estadual da competência para processar e julgar feito em que Mário José Barbosa Seiffert responde pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297 , todos do Código Penal, sob o fundamento de não ocorrer ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

Requer o Ministério Público Federal (fls. 04/09) a reforma da decisão, sustentando que em ações propostas com o fim de se apurar irregularidade em relação a tributos, contribuições e depósitos do FGTS, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, porque o crime é cometido contra a União e a Caixa Econômica Federal, empresa Pública Federal, gestora do fundo.

O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional da República Marinho Mendes Domenici, opina pelo provimento do recurso (fls. 44/45).

É o relatório.

16.12.2003 3ª Turma

RECURSO CRIMINAL Nº 2002.32.00.001399-8 - AMAZONAS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): - A conduta imputada ao réu consistiu em, na condição de sócio-gerente da empresa Construmazon Ltda., utilizar Guias de Recolhimento de FGTS com autenticação falsa perante a empresa Petrobrás, com quem mantinha contrato de prestação de serviços junto a REMAM (Refinaria Isaac Sabbá).

A principal alegação do recorrente se escora na competência da Justiça Federal, sustentando que os crimes atingiram os serviços afetos a Caixa Econômica Federal, gerenciadora dos recursos fundiários, e que possui foro permanente na Justiça Federal.

Tenho que não assiste razão ao recorrente, por inexistir qualquer prejuízo à empresa pública capaz de atrair a competência da Justiça Federal, pois o denunciado, ao utilizar o documento emitido pela CEF...

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