nº 2003.01.00.042132-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Turma Especial de Férias, 27 de Enero de 2004

Número do processo2003.01.00.042132-4
Data27 Janeiro 2004

Assunto: Direito Processual Penal - Recurso - Direito Processual

Autuado em: 19/12/2003 18:30:05

Processo Originário: 20033800025772-2/mg

HABEAS-CORPUS Nº 2003.01.00.042132-4/MG

IMPETRANTE: KATIA ANDRADE CRUZ GUIMARAES DA SILVA

ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 9ª VARA - MG

PACIENTE: KATIA ANDRADE CRUZ GUIMARAES DA SILVA (REU PRESO)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Turma Especial de Férias do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 27 de janeiro de 2004 (data do julgamento).

Juiz PLAUTO RIBEIRO Turma Especial de Férias

HABEAS-CORPUS Nº 2003.01.00.042132-4/MG

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO (RELATOR DA TURMA ESPECIAL DE FÉRIAS): Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Kátia Andrade Cruz Guimarães da Silva, impugnando decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que indeferiu pedido de progressão do regime de cumprimento de pena, de fechado para semi-aberto.

Sustenta o impetrante, em síntese, que a aludida paciente --- aguardando o julgamento da apelação interposta contra a sentença que a condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 239, do Estatuto da Criança e do Adolescente (promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais e com o fito de obter lucro) --- encontra-se recolhida na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais desde o dia 03 de abril de 2003, quando foi presa em flagrante, já tendo cumprindo mais de 1/6 (um sexto) da pena aplicada.

Alega, ainda, que o Núcleo de Custódia da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais atestou seu bom comportamento carcerário durante o aludido período, no qual não apresentou nenhuma alteração de conduta, o que confere direito à pretendida progressão de regime.

O pedido de liminar, para "... que coloque a paciente, imediatamente, no regime semi-aberto, estabelecendo as condições a que ficará sujeita; como também lhe conceda a saída temporária (para o Natal) e permissão para trabalho externo" (cf. fl. 13) foi indeferido (cf. fls.

37/39).

As informações requisitadas foram prestadas pela ilustre autoridade apontada como coatora (cf. fls. 151/152) e vieram acompanhadas de cópia da decisão que indeferiu a pretendida progressão e julgou prejudicado o pedido de saída temporária (cf. fls. 153/154).

A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (cf. fls. 157/160).

Em seguida, devidamente atribuídos, vieram-me os autos conclusos (cf. fls. 161).

É o relatório.

VOTO

O EXMº SR. JUIZ PLAUTO RIBEIRO (RELATOR DA TURMA ESPECIAL DE FÉRIAS): Como se viu do relatório, cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Kátia Andrade Cruz Guimarães da Silva, impugnando decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que indeferiu pedido de progressão do regime de cumprimento de pena por ela requerido.

Não obstante os fundamentos da decisão objeto deste mandamus, no sentido de que "... a progressão de regime não é direito absoluto do condenado, estando condicionada à segurança da vida em sociedade, deixando a legislação da interpretação ao prudente arbítrio do Juiz" (cf. fl. 153), penso que assiste razão ao impetrante.

Com efeito, não se discute que, estando a paciente presa provisoriamente, enquanto aguarda julgamento do seu próprio recurso, tem ela direito à...

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