Acórdão nº 70021812201 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 06 de Novembro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO, DESCONTO DE CHEQUES E DESCONTO DE TÍTULOS.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. Aplicação da Súmula nº. 297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿

ALCANCE DA REVISÃO. Possível a revisão judicial dos contratos anteriores vez caracterizada a continuidade negocial. Inteligência da Súmula 286 do STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Diante da ausência de prova da abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como ausente previsão legal para determinar a limitação pretendida, mantém-se o percentual estabelecido no contrato de abertura de crédito BB Giro Rápido. Para os contratos de desconto de cheques e desconto de títulos, pela omissão nos instrumentos a respeito, impõe-se a limitação dos juros pela taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, relativa à data da assinatura dos pactos, nas operações da espécie.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização há de ser pactuada. Possibilidade de contratação de capitalização anual de juros nos contratos de mútuo e de conta-corrente, anteriores à MP 1963-17/2000. A partir da vigência dessa Medida Provisória, tornou-se possível a contratação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Manutenção da cobrança do encargo, na periodicidade mensal, no contrato de abertura de crédito BB Giro Rápido. Para os contratos de desconto de cheques e desconto de títulos, mantém-se a cobrança do encargo, na periodicidade anual.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Expressamente prevista sua incidência nos contratos. Aplicação da comissão de permanência limitada ao percentual de encargos previstos para a normalidade contratual, excluídos os juros remuneratórios e a correção monetária, no período de inadimplência, bem como os juros moratórios e multa.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO/ COMPENSAÇÃO DE VALORES. Corolário lógico de eventual cobrança indevida, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.

CADASTRO DE INADIMPLENTES. Diante da existência de cláusulas abusivas a serem revistas, na contratação, fica vedado o registro do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, por afastada a mora, por ora.

APELO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70021812201, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 06/11/2007)

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