Acórdão nº 70026040584 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 26 de Novembro de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, impõe-se a manutenção do contrato de plano de saúde.O contrato de seguro-saúde, em razão de sua natureza peculiar ¿ tutela o bem vida ¿ transcende a bilateralidade subjacente à relação prestador de serviço x consumidor, propagando seus efeitos reflexos a diversos partícipes e agentes econômicos direta ou indiretamente envolvidos no deslinde da avença, razão pela qual revela-se imprescindível, no caso em apreço, observar a função social do contrato, com esteio no art. 421 do Código Civil.Precedentes desta Corte de Justiça.Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70026040584, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/11/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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