Acórdão nº 70021144902 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 08 de Novembro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DA LEI N.º 8.078/90.

Conforme entendimento do STJ em matéria similar, não é necessária a comprovação, pelo requerido, do recebimento do aviso prévio pelo devedor. É obrigatória, apenas, a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito, pelo órgão responsável. Prova robusta de acordo com a determinação legal, pois ausente qualquer especificação de forma. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte da demandada, tampouco a ocorrência efetiva dos alegados danos morais, não há fundamento algum para acolher a pretensão indenizatória da apelante.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021144902, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/11/2007)

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