Acórdão nº 70021742515 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 14 de Novembro de 2007

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Resumo


LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO. PRETENSÃO VISANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DOS FIADORES ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXONERAR O FIADOR. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CCB/2002. O fiador pode exonerar-se da fiança vigente por prazo indeterminado, ficando, porém, obrigado por seus efeitos até a data da citação, tendo em vista que o contrato foi celebrado durante a vigência do CCB/2002, e a notificação encaminhada ao credor foi enviada quando a locação ainda vigorava por prazo determinado. Deste modo, é de ser mantida, na íntegra, a determinação contida na sentença para declarar extinta a exoneração a partir da data da citação, consoante precedente do STJ. PREQUESTIONAMENTO. Inexigível que o acórdão mencione em sua expressão numérica cada lei e os respectivos dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim que desenvolva sua fundamentação de acordo com as teses debatidas, o que, implicitamente estará dizendo da aplicação ou não dos mesmos. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021742515, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 14/11/2007)

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