Acórdão nº 70021840517 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Nona Câmara Cível, 13 de Novembro de 2007
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Resumo
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO ¿ Prescrição inocorrente. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º do CCB.ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO.EMPRESA CELULAR CRT PARTICIPAÇÃO S/A¿ Não é caso de inclusão da CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A no pólo passivo da lide. Com a cisão da CRT, a Brasil Telecom S/A assumiu para si a responsabilidade pelos atos praticados até o momento da referida cisão.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ¿ A Companhia-ré deve ser condenada a subscrever as ações faltantes. A complementação deve ser feita pelo valor patrimonial da ação apurado no último balanço anterior à contratação.AÇÕES. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - É da responsabilidade da BRASIL TELECOM, sucessora da CRT, responder pela complementação acionária, inclusive, em relação às ações da nova Companhia.DIVIDENDOS. CRT. CELULAR - Cabível a condenação ao valor dos dividendos que teriam gerado as ações caso tivessem sido subscritas no momento oportuno.CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. Na hipótese da incidência do art. 633 do CPC, devem as ações ser convertidas em pecúnia pelo valor cotado em Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES E JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. (Apelação Cível Nº 70021840517, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 13/11/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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