Acórdão nº 70026987297 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 13 de Novembro de 2008

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC.

CAPITALIZAÇÃO.

Imprescindível previsão contratual expressa quanto à capitalização dos juros. Mero apontamento dos percentuais mensal e anual, em quadro ou tabela de especificação do crédito não se equipara à cláusula contratual definida e específica, nem pode substituí-la. A capitalização de juros deve ser afastada ante a ausência de cláusula expressa de pactuação.

ENCARGOS MORATÓRIOS.

- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice.

- Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

Inexistindo previsão do índice da correção monetária a ser aplicado no contrato, é de ser empregado o IGP-M, que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso verificado que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. A repetição do indébito é conseqüência natural da procedência da ação revisional, atendendo ao princípio de vedação do enriquecimento sem causa, desnecessária a prova de erro.

TUTELA ANTECIPATÓRIA.

Comprovados os depósitos mensais do montante incontroverso, não há razão para revogação da tutela antecipatória deferida pelo juízo a quo.

Por maioria, deram provimento à apelação do autor, vencido o Relator que a provia parcialmente.

Negaram provimento à apelação do réu, por unanimidade.

Vencido o Vogal quanto à capitalização dos juros. (Apelação Cível Nº 70026987297, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 13/11/2008)

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