Acórdão nº 70024920134 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 13 de Novembro de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Montante indenizatório. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, cabe ao julgador, considerando as condições do ofensor, dos ofendidos e do bem jurídico lesado, aliado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar importância que represente um lenitivo à vítima, sem importar, contudo, em seu enriquecimento. Observados tais critérios, bem como as particularidades do caso concreto, especialmente a gravidade do ato praticado, entendo que o valor fixado na sentença deva ser reduzido.PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024920134, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/11/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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