Acórdão nº 2001.38.01.002104-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 8 de Octubre de 2013
Magistrado Responsável | Juiz Federal GrigÓrio Carlos dos Santos |
Data da Resolução | 8 de Octubre de 2013 |
Emissor | 5ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Numeração Única: 21535020014013801 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.38.01.002104-2/MG Distribuído no TRF em 17/10/2002 Processo na Origem: 200138010021042 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: BELGO MINEIRA PARTICIPACAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO: LEO KRAKOWIAK
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE
FORA - MG
ACÓRDÃO
Decide a QUINTA Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 08 de outubro de 2013.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos (Relator Convocado)
Numeração Única: 21535020014013801 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.38.01.002104-2/MG Distribuído no TRF em 17/10/2002 Processo na Origem: 200138010021042
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: BELGO MINEIRA PARTICIPACAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO: LEO KRAKOWIAK
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE
FORA - MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS (Convocado):
- Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença em mandado de segurança, que tem por objetivo a BELGO MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A não ser compelida ao pagamento de débito apurado e constante de notificações de lançamento de débito, para o que sustenta que, como os respectivos débitos foram apurados sobre verbas pagas a certo grupo de funcionários a título de plano de previdência privada, indevida tal cobrança, no presente caso, em que os funcionários agraciados advêm de empresa arrendada pela impetrante.
Analisando o art. 28, § 9º, “p”, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, entendeu o juiz sentenciante, em síntese, que “é absurda a pretensão de se querer que a impetrante, pelo fato de ter celebrado contrato de arrendamento que lhe criou a responsabilidade de complementar a aposentadoria dos empregados cedidos, estenda esse programa de previdência privada para os empregados que não têm relação com a sucessão trabalhista” que houve da Siderúrgica Mendes Júnior S/A.
Em seu recurso de apelação de fls. 521/527, o INSS discorre sobre a ausência de direito líquido e certo, defendendo a cobrança em questão, dada a discriminação entre...
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