Acórdão nº 2001.38.01.002104-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 8 de Octubre de 2013

Magistrado ResponsávelJuiz Federal GrigÓrio Carlos dos Santos
Data da Resolução 8 de Octubre de 2013
Emissor5ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Numeração Única: 21535020014013801 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.38.01.002104-2/MG Distribuído no TRF em 17/10/2002 Processo na Origem: 200138010021042 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: BELGO MINEIRA PARTICIPACAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A

ADVOGADO: LEO KRAKOWIAK

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE

FORA - MG

ACÓRDÃO

Decide a QUINTA Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 08 de outubro de 2013.

Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos (Relator Convocado)

Numeração Única: 21535020014013801 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.38.01.002104-2/MG Distribuído no TRF em 17/10/2002 Processo na Origem: 200138010021042

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: BELGO MINEIRA PARTICIPACAO INDUSTRIA E COMERCIO S/A

ADVOGADO: LEO KRAKOWIAK

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE

FORA - MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS (Convocado):

- Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença em mandado de segurança, que tem por objetivo a BELGO MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A não ser compelida ao pagamento de débito apurado e constante de notificações de lançamento de débito, para o que sustenta que, como os respectivos débitos foram apurados sobre verbas pagas a certo grupo de funcionários a título de plano de previdência privada, indevida tal cobrança, no presente caso, em que os funcionários agraciados advêm de empresa arrendada pela impetrante.

Analisando o art. 28, § 9º, “p”, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, entendeu o juiz sentenciante, em síntese, que “é absurda a pretensão de se querer que a impetrante, pelo fato de ter celebrado contrato de arrendamento que lhe criou a responsabilidade de complementar a aposentadoria dos empregados cedidos, estenda esse programa de previdência privada para os empregados que não têm relação com a sucessão trabalhista” que houve da Siderúrgica Mendes Júnior S/A.

Em seu recurso de apelação de fls. 521/527, o INSS discorre sobre a ausência de direito líquido e certo, defendendo a cobrança em questão, dada a discriminação entre...

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