Acórdão nº 70020369898 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 08 de Novembro de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE E ALCANCE. Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CODECON, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula nº 297. Sendo as normas de ordem pública e interesse social, cabe ao julgador a decretação de nulidade de cláusula contratual, inclusive de ofício, quando nula de pleno direito. Entendimento pacífico nesta Câmara.JUROS REMUNERATÓRIOS. Considera-se abusiva e, então, nula de pleno direito, a cláusula que fixa juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, visto que acarreta onerosidade excessiva. A limitação da taxa de juros, ao invés de causar grave desequilíbrio na relação estabelecida, reintroduz, sim, no pacto, o equilíbrio, a eqüidade e a simetria das prestações.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros é admitida somente nos casos previstos em lei, mesmo que ajustada. Por outro lado, a ausência de pactuação expressa quanto à capitalização na forma mensal (Medida Provisória nº 2.170-36/01) inviabiliza a sua incidência no caso concreto.MULTA MORATÓRIA. A multa moratória deve respeitar o percentual de 2%, após a fixação pela Lei nº 9298/96, que deu redação ao §1° do art. 52 do CODECON. Já prevista neste patamar no contrato. Incide somente sobre o valor das parcelas em atraso.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada sua cobrança, pois não deixa opção ao cliente - potestatividade - ficando ele submetido à vontade do credor; ofensa ao art. 51, IV, do CODECON e art. 122 do Código Civil.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O referencial, como índice de atualização monetária do contrato, deve ser o IGPM, por ser o fator que melhor repõe as perdas inflacionárias e que não contém componente de remuneração financeira.MORA DESCARACTERIZADA. Constatada a abusividade dos valores cobrados atinentes à remuneração do capital, são inexigíveis os encargos decorrentes da mora, eventualmente incidentes, até o recálculo do débito.TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. Constata-se a ilegalidade de tais cobranças, pois, imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à lei de proteção consumerista.COMPENSAÇÃO / REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Verificada a cobrança de valores ilegais e abusivos, cabível a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.NULIDADE DE TÍTULO DADO EM GARANTIA. Revisado o ajuste com a modificação do quantum devido, o título de crédito dado em garantia pela consumidora não reflete a verdadeira situação do ajuste, porquanto composto de parcelas ilegais e abusivas.CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A medida protetiva postulada pela parte autora para evitar o cadastramento em órgãos de restrição ao crédito é exercício regular de direito, na medida em que o valor apontado e exigido não corresponde ao devido.MANUTENÇÃO DE POSSE. Da mesma forma, a posse deve ser mantida, uma vez que não restou caracterizada a mora.APELAÇÃO PROVIDA COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70020369898, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 08/11/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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