Acórdão nº 70021863642 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 22 de Novembro de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO SPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o magistrado singular concluído que os documentos e elementos constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Cerceamento de defesa que não se reconhece. Preliminar afastada.2. DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ.3. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ÚNICO APONTAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. Caso em que o réu não logrou comprovar o envio da prévia notificação ao autor, ônus que lhe competia, ex vi do art. 333, II, do CPC, estando configurado o danum in re ipsa, já que a anotação impugnada é a única existente em nome do consumidor.4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e pelo c. STJ, em situações análogas, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil e reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir da data desta sessão, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência.APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021863642, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/11/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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