Acórdão nº 70021951611 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 20 de Novembro de 2007
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Resumo
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Tratando-se de questão já há muito pacificada nos tribunais, não há remessa necessária na hipótese dos autos. Inteligência do disposto no art. 475, § 3º, do CPC.LEI Nº 7.762/82. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.- É inconstitucional o desconto do valor de 5,4% a título de contribuição previdenciária para o pagamento de pensões, previsto na Lei nº 7.762/82, durante a vigência da EC nº 20/98. Ocorre que no sistema previdenciário então vigorante os servidores não estavam compelidos a financiar, de forma participativa, a seguridade social, acarretando a inconstitucionalidade do desconto. Inteligência dos arts. 195, inciso II, e 40, § 12, da CF/88. Entendimento pacificado no STF.JUROS DE MORA. MONTANTE E TERMO INICIAL.Os juros moratórios são devidos no montante de 12% ao ano, consoante dispõe o art. 161, § 1º, do CTN. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 1.180//2001, pois se trata de repetição de indébito tributário e não de condenação da Fazenda Pública, ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Entendimento dominante na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte de Justiça.O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal.VERBA SUCUMBENCIAL. EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE. ARBITRAMENTO.Havendo a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do pólo passivo da lide, impõe-se o arbitramento da respectiva verba sucumbencial.PREQUESTIONAMENTO.A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, especialmente quando foram enfrentadas as questões entendidas pertinentes pelo julgador para dirimir a controvérsia.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO IPERGS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70021951611, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 20/11/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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