Acórdão nº 70021979141 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 20 de Novembro de 2007
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Resumo
Reexame necessário. Inteligência do art. 475, §2º, do CPC. É inadmissível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Necessidade de impugnação do valor da causa pelo ente público. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Desconto de 5,4%. Ilegalidade. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula 188 do STJ. Apelo provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70021979141, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/11/2007)
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