Acórdão nº 70016632184 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Cível, 29 de Novembro de 2007
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE TRANSEUNTE EM ÁREA DE PASSEIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO REALIZADO DIANTE DO VALOR ALCANÇADO PELA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
I ¿ Restando a condenação final do ente público em valor inferior a 60 salários mínimos, é desnecessário a apreciação do feito em sede de reexame necessário.II ¿ O Município, como órgão da Administração Pública, tem obrigação de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras que estão sendo realizadas em sua área de abrangência, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física da população. Ocorrendo a omissão ou falha no serviço público em virtude da falta de adoção de medidas de conservação do passeio público, com a ocorrência de danos físicos à pessoa que por ali transita, resulta a responsabilidade civil do Município pela respectiva indenização. Danos materiais e morais configurados.POR MAIORIA REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. VENCIDO O PRESIDENTE QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70016632184, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 29/11/2007)Veja o conteúdo completo deste documento
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